TRF2 0008783-27.2016.4.02.0000 00087832720164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
A BSOLUTA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Execução Fiscal de Vitória em face e m face Juízo da 4ª Vara Federal
de Vitória, nos autos de ação anulatória de lançamento fiscal. 2. Ação
anulatória de lançamento fiscal proposta em 10.04.2013 perante a 4ª Vara
Federal de Vitória. Execução fiscal do respectivo débito ajuizada em
30.05.2016, com distribuição à 3ª Vara Federal de E xecução Fiscal de
Vitória. 3. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), há conexão entre as execuções fiscais e demais ações que se oponham
ou possam comprometer os atos executivos, de sorte a determinar a reunião
dos processos para julgamento. (STJ, 1ª Seção, CC 103.229, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 1 0.05.2010). 4. A reunião dos processos, contudo, apenas ocorrerá
quando o juízo prevento for materialmente competente para apreciar ambas
as ações conexas. Competência de natureza absoluta, que não se sujeita a
m odificação ou prorrogação, ainda que por conexão. 5. Quando o juízo em
que tramita a ação anulatória de débito anteriormente ajuizada não possuir
competência para julgar execuções fiscais, não será possível a reunião dos
feitos. Ações que tramitarão separadamente, tendo em vista a impossibilidade de
modificação da competência absoluta. (STJ, 2ª Turma, Ag Int no REsp 928045,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 2014.00.00.1006401, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.09.2015). 6. Caso no qual a ação anulatória do débito foi ajuizada
antes da respectiva execução fiscal, não havendo q ue se cogitar da reunião
dos processos perante a vara de execução fiscal. 7 . Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
A BSOLUTA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Execução Fiscal de Vitória em face e m face Juízo da 4ª Vara Federal
de Vitória, nos autos de ação anulatória de lançamento fiscal. 2. Ação
anulatória de lançamento fiscal proposta em 10.04.2013 perante a 4ª Vara
Federal de Vitória. Execução fiscal do respectivo débito ajuizada em
30.05.2016, com distribuição à 3ª Vara Federal de E xecução Fiscal de
Vitória. 3. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), há conexão entre as execuções fiscais e demais ações que se oponham
ou possam comprometer os atos executivos, de sorte a determinar a reunião
dos processos para julgamento. (STJ, 1ª Seção, CC 103.229, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 1 0.05.2010). 4. A reunião dos processos, contudo, apenas ocorrerá
quando o juízo prevento for materialmente competente para apreciar ambas
as ações conexas. Competência de natureza absoluta, que não se sujeita a
m odificação ou prorrogação, ainda que por conexão. 5. Quando o juízo em
que tramita a ação anulatória de débito anteriormente ajuizada não possuir
competência para julgar execuções fiscais, não será possível a reunião dos
feitos. Ações que tramitarão separadamente, tendo em vista a impossibilidade de
modificação da competência absoluta. (STJ, 2ª Turma, Ag Int no REsp 928045,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 2014.00.00.1006401, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.09.2015). 6. Caso no qual a ação anulatória do débito foi ajuizada
antes da respectiva execução fiscal, não havendo q ue se cogitar da reunião
dos processos perante a vara de execução fiscal. 7 . Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, suscitado.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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