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Jurisprudência


TRF2 0008785-60.2017.4.02.0000 00087856020174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ENCARGOS LEGAIS. CARÁTER SUBSTITUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69 E ART. 37-A DA LEI 10.522/02. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aceitou o seguro garantia oferecido pela executada e deu por garantida à execução fiscal originária ao fundamento de que "não há que se falar em acréscimo dos 20% relativos aos encargos legais, na medida que a LEF estabelece em seu artigo 9º, inciso II, que o seguro garantia deve corresponder ao valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa." 2. A Súmula nº 168 do extinto TFR dispõe que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos relativos às execuções fiscais da União. E a extensão desse regramento à cobrança das dívidas ativas das autarquias se dá por força da Lei nº 10.522/02. 3. A legislação de regência dos créditos inscritos como dívida ativa já prevê um acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito, a título de encargos legais e que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa, em caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios, razão pela qual a sua fixação configuraria verdadeiro bis in idem. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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