TRF2 0008785-60.2017.4.02.0000 00087856020174020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ENCARGOS LEGAIS. CARÁTER
SUBSTITUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º
DO DECRETO-LEI 1.025/69 E ART. 37-A DA LEI 10.522/02. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aceitou o
seguro garantia oferecido pela executada e deu por garantida à execução fiscal
originária ao fundamento de que "não há que se falar em acréscimo dos 20%
relativos aos encargos legais, na medida que a LEF estabelece em seu artigo
9º, inciso II, que o seguro garantia deve corresponder ao valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa." 2. A
Súmula nº 168 do extinto TFR dispõe que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69
substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos relativos às
execuções fiscais da União. E a extensão desse regramento à cobrança das
dívidas ativas das autarquias se dá por força da Lei nº 10.522/02. 3. A
legislação de regência dos créditos inscritos como dívida ativa já prevê um
acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito, a título de encargos
legais e que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa,
em caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios,
razão pela qual a sua fixação configuraria verdadeiro bis in idem. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ENCARGOS LEGAIS. CARÁTER
SUBSTITUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º
DO DECRETO-LEI 1.025/69 E ART. 37-A DA LEI 10.522/02. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aceitou o
seguro garantia oferecido pela executada e deu por garantida à execução fiscal
originária ao fundamento de que "não há que se falar em acréscimo dos 20%
relativos aos encargos legais, na medida que a LEF estabelece em seu artigo
9º, inciso II, que o seguro garantia deve corresponder ao valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa." 2. A
Súmula nº 168 do extinto TFR dispõe que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69
substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos relativos às
execuções fiscais da União. E a extensão desse regramento à cobrança das
dívidas ativas das autarquias se dá por força da Lei nº 10.522/02. 3. A
legislação de regência dos créditos inscritos como dívida ativa já prevê um
acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito, a título de encargos
legais e que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa,
em caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios,
razão pela qual a sua fixação configuraria verdadeiro bis in idem. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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