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Jurisprudência


TRF2 0008786-79.2016.4.02.0000 00087867920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO EDUCACIONAL FILADÉLFIA LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000044- 97.2012.4.02.5111, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. 2. Em suas razões, alega o seguinte: 1) nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a ação executiva, em virtude dos vícios presentes na sua constituição, 2) o desconhecimento das bases de cálculos utilizadas pela Agravada na apuração das supostas obrigações principais e acessórias, 3) a utilização da taxa SELIC para apuração dos juros; 4) a falta de juntada do Processo Administrativo; 5) a multa aplicada encontra-se em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do novo CPC. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 5. A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida. 6. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. O agravante não indica o porquê de a CDA ser inválida ou quais requisitos não teriam sido preenchidos pela certidão. 8. A correção do débito pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência. Por outro lado, o artigo 161, § 1º, do CTN, não refere ser necessária a existência de lei instituindo taxa de juros diversa, mas apenas que exista lei dispondo que outra será a taxa de juros. Assim, basta que a lei determine a incidência da taxa Selic para que seja afastada a taxa 1 de juros prevista no dispositivo em comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de juros foi instituída. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. É legítima, portanto, a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. 9. Quanto à multa, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de não ser possível a sua redução pelo Poder Judiciário, por causar grave ofensa à divisão e independência dos poderes, ressaltando, inclusive, que o princípio da vedação ao confisco somente se aplicaria aos tributos. O excelso Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de aplicação da multa moratória de 20%. Todavia, o agravante não explica o porquê de a multa ser abusiva, deixando de esclarecer até mesmo qual foi o montante aplicado. 10. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 11. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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