TRF2 0008786-79.2016.4.02.0000 00087867920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO
EDUCACIONAL FILADÉLFIA LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0000044- 97.2012.4.02.5111, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. 2. Em
suas razões, alega o seguinte: 1) nulidade das certidões de dívida ativa
que aparelham a ação executiva, em virtude dos vícios presentes na sua
constituição, 2) o desconhecimento das bases de cálculos utilizadas pela
Agravada na apuração das supostas obrigações principais e acessórias, 3)
a utilização da taxa SELIC para apuração dos juros; 4) a falta de juntada
do Processo Administrativo; 5) a multa aplicada encontra-se em desacordo
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A exceção de
pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas
de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo,
os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. Quanto
à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém
destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos
indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783
do novo CPC. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que
o título executivo se refere. 5. A certidão de dívida ativa é um título
executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez. Tal
presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova
deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza
ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a
dúvida. 6. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar,
cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os
fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no
procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não,
de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar
a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. O agravante não
indica o porquê de a CDA ser inválida ou quais requisitos não teriam sido
preenchidos pela certidão. 8. A correção do débito pela taxa Selic encontra
esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei
9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência. Por outro lado,
o artigo 161, § 1º, do CTN, não refere ser necessária a existência de lei
instituindo taxa de juros diversa, mas apenas que exista lei dispondo que
outra será a taxa de juros. Assim, basta que a lei determine a incidência da
taxa Selic para que seja afastada a taxa 1 de juros prevista no dispositivo em
comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de
juros foi instituída. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do
STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima
a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros
moratórios sobre dívidas tributárias. É legítima, portanto, a utilização
da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre
dívidas tributárias. 9. Quanto à multa, a jurisprudência vem se manifestando
no sentido de não ser possível a sua redução pelo Poder Judiciário, por causar
grave ofensa à divisão e independência dos poderes, ressaltando, inclusive,
que o princípio da vedação ao confisco somente se aplicaria aos tributos. O
excelso Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de aplicação da multa
moratória de 20%. Todavia, o agravante não explica o porquê de a multa ser
abusiva, deixando de esclarecer até mesmo qual foi o montante aplicado. 10. A
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido
de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis
para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o
ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas
possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos
autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo,
caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do
CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO
EDUCACIONAL FILADÉLFIA LTDA, em face da decisão proferida nos autos da Execução
Fiscal nº 0000044- 97.2012.4.02.5111, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. 2. Em
suas razões, alega o seguinte: 1) nulidade das certidões de dívida ativa
que aparelham a ação executiva, em virtude dos vícios presentes na sua
constituição, 2) o desconhecimento das bases de cálculos utilizadas pela
Agravada na apuração das supostas obrigações principais e acessórias, 3)
a utilização da taxa SELIC para apuração dos juros; 4) a falta de juntada
do Processo Administrativo; 5) a multa aplicada encontra-se em desacordo
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A exceção de
pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas
de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo,
os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. Quanto
à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém
destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos
indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783
do novo CPC. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que
o título executivo se refere. 5. A certidão de dívida ativa é um título
executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez. Tal
presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova
deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza
ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a
dúvida. 6. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar,
cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os
fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no
procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não,
de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar
a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. O agravante não
indica o porquê de a CDA ser inválida ou quais requisitos não teriam sido
preenchidos pela certidão. 8. A correção do débito pela taxa Selic encontra
esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei
9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência. Por outro lado,
o artigo 161, § 1º, do CTN, não refere ser necessária a existência de lei
instituindo taxa de juros diversa, mas apenas que exista lei dispondo que
outra será a taxa de juros. Assim, basta que a lei determine a incidência da
taxa Selic para que seja afastada a taxa 1 de juros prevista no dispositivo em
comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de
juros foi instituída. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do
STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima
a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros
moratórios sobre dívidas tributárias. É legítima, portanto, a utilização
da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre
dívidas tributárias. 9. Quanto à multa, a jurisprudência vem se manifestando
no sentido de não ser possível a sua redução pelo Poder Judiciário, por causar
grave ofensa à divisão e independência dos poderes, ressaltando, inclusive,
que o princípio da vedação ao confisco somente se aplicaria aos tributos. O
excelso Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de aplicação da multa
moratória de 20%. Todavia, o agravante não explica o porquê de a multa ser
abusiva, deixando de esclarecer até mesmo qual foi o montante aplicado. 10. A
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido
de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis
para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o
ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas
possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos
autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo,
caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do
CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 11. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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