TRF2 0008789-62.2013.4.02.5101 00087896220134025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. REVISÃO. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de
legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis,
mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela,
sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput,
CF). 2. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao acerto da decisão
que motivou a abertura de processo de anulação da portaria concessiva de
anistia política, explicitada na Nota nº 650/2012 do Grupo de Trabalho
Interministerial MJ/AGU e Portaria Interministerial nº 134/2011, merece
ser respaldada a atuação da Administração, uma vez que esta, ao constatar a
erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o
erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. 3. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473
da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial"). 4. Remessa necessária e apelação da União
providas. Pedido inicial julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. REVISÃO. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de
legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis,
mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela,
sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput,
CF). 2. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao acerto da decisão
que motivou a abertura de processo de anulação da portaria concessiva de
anistia política, explicitada na Nota nº 650/2012 do Grupo de Trabalho
Interministerial MJ/AGU e Portaria Interministerial nº 134/2011, merece
ser respaldada a atuação da Administração, uma vez que esta, ao constatar a
erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o
erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. 3. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473
da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial"). 4. Remessa necessária e apelação da União
providas. Pedido inicial julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão