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Jurisprudência


TRF2 0008789-62.2013.4.02.5101 00087896220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Inexistindo controvérsia nos autos quanto ao acerto da decisão que motivou a abertura de processo de anulação da portaria concessiva de anistia política, explicitada na Nota nº 650/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial MJ/AGU e Portaria Interministerial nº 134/2011, merece ser respaldada a atuação da Administração, uma vez que esta, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 4. Remessa necessária e apelação da União providas. Pedido inicial julgado improcedente.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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