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Jurisprudência


TRF2 0008791-66.2012.4.02.5101 00087916620124025101

Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e extinta a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação de que a execução se desse de forma individualizada foi incluída no título executivo. À vista disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno dos autos à Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do julgado, sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria se dar a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no título judicial e dos esclarecimentos do Juízo, as exequentes mantiveram-se inerte por mais de seis anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do prazo prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição das ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo é que a referida decisão não poderia socorrer as exequentes, constituindo, se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente para aqueles autores que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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