TRF2 0008791-66.2012.4.02.5101 00087916620124025101
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
executiva, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e extinta
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. O prazo
prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz
decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução
de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação
de que a execução se desse de forma individualizada foi incluída no título
executivo. À vista disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno
dos autos à Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do
julgado, sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria
se dar a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no
título judicial e dos esclarecimentos do Juízo, as exequentes mantiveram-se
inerte por mais de seis anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do
prazo prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição
das ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo
é que a referida decisão não poderia socorrer as exequentes, constituindo,
se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente
para aqueles autores que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução
nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
executiva, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e extinta
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. O prazo
prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz
decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução
de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação
de que a execução se desse de forma individualizada foi incluída no título
executivo. À vista disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno
dos autos à Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do
julgado, sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria
se dar a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no
título judicial e dos esclarecimentos do Juízo, as exequentes mantiveram-se
inerte por mais de seis anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do
prazo prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição
das ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo
é que a referida decisão não poderia socorrer as exequentes, constituindo,
se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente
para aqueles autores que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução
nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão