TRF2 0008792-90.2008.4.02.5101 00087929020084025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO
CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95 E APÓS A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou
o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes
a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período
de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião, o pedido foi julgado procedente
para o efeito de reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro
de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título
desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente. 4. A
pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite,
não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de
Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e
não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro
1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo
de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR). 5. O participante em gozo do benefício de
complemento de aposentadoria que continuou contribuindo para a entidade de
previdência privada, mesmo na condição de inatividade, demonstrado que houve
nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício
correspondente ao quantum vertido pelo contribuinte, no período de 1º/01/1989
a 31/12/1995, faz jus à repetição do indébito tributário. 6. A vedação ao bis
in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício
pelo contribuinte. O que deve ser demonstrado é que durante a vigência da
Lei 7.713/1988 contribuiu para a formação do fundo, à sua exclusiva custa,
independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à condição
de inativo. 7. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto
de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte,
para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber
a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o
que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 8. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar.(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 9. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 10. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO
CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95 E APÓS A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou
o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes
a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período
de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião, o pedido foi julgado procedente
para o efeito de reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro
de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título
desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente. 4. A
pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite,
não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de
Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e
não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro
1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo
de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR). 5. O participante em gozo do benefício de
complemento de aposentadoria que continuou contribuindo para a entidade de
previdência privada, mesmo na condição de inatividade, demonstrado que houve
nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício
correspondente ao quantum vertido pelo contribuinte, no período de 1º/01/1989
a 31/12/1995, faz jus à repetição do indébito tributário. 6. A vedação ao bis
in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício
pelo contribuinte. O que deve ser demonstrado é que durante a vigência da
Lei 7.713/1988 contribuiu para a formação do fundo, à sua exclusiva custa,
independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à condição
de inativo. 7. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto
de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte,
para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber
a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o
que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 8. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar.(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 9. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 10. Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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