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Jurisprudência


TRF2 0008792-90.2008.4.02.5101 00087929020084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95 E APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião, o pedido foi julgado procedente para o efeito de reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente. 4. A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR). 5. O participante em gozo do benefício de complemento de aposentadoria que continuou contribuindo para a entidade de previdência privada, mesmo na condição de inatividade, demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício correspondente ao quantum vertido pelo contribuinte, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, faz jus à repetição do indébito tributário. 6. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. O que deve ser demonstrado é que durante a vigência da Lei 7.713/1988 contribuiu para a formação do fundo, à sua exclusiva custa, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à condição de inativo. 7. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição total da pretensão. 8. "Para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar.(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 9. A correção monetária deverá ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações anuais de ajuste da parte autora. 10. Apelação do autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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