TRF2 0008793-75.2008.4.02.5101 00087937520084025101
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NOVA
PERÍCIA. PRECLUSÃO. FCVS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Relativamente a contrato de financiamento de imóvel, a
controvérsia cinge-se em verificar se é devido o retorno dos autos ao perito
judicial para elaboração de novos cálculos, avaliando se houve onerosidade
na cobrança das prestações e se o caso comporta a quitação do financiamento
pelo FCVS. 2. Improcede o pedido de retorno dos autos ao perito judicial
para elaboração de nova perícia, uma vez que o ato está precluso, não se
verificando nulidade que o torne nulo. 3. Por falta de apresentação dos
contracheques do mutuário, espelhando os reajustes sofridos durante todo
o período do contrato, não foi possível ao perito afirmar se os índices
aplicados às prestações estavam de acordo com os aumentos salariais recebidos,
revelando desídia da parte interessada. 4. Tanto da análise dos termos do
contrato juntado aos autos, como pela resposta dada pelo perito ao quesito
17, formulado pelos autores, depreende-se que não há previsão de cobertura
do saldo residual pelo FCVS, inexistindo possibilidade da concessão desse
direito pelo Poder Judiciário. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NOVA
PERÍCIA. PRECLUSÃO. FCVS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Relativamente a contrato de financiamento de imóvel, a
controvérsia cinge-se em verificar se é devido o retorno dos autos ao perito
judicial para elaboração de novos cálculos, avaliando se houve onerosidade
na cobrança das prestações e se o caso comporta a quitação do financiamento
pelo FCVS. 2. Improcede o pedido de retorno dos autos ao perito judicial
para elaboração de nova perícia, uma vez que o ato está precluso, não se
verificando nulidade que o torne nulo. 3. Por falta de apresentação dos
contracheques do mutuário, espelhando os reajustes sofridos durante todo
o período do contrato, não foi possível ao perito afirmar se os índices
aplicados às prestações estavam de acordo com os aumentos salariais recebidos,
revelando desídia da parte interessada. 4. Tanto da análise dos termos do
contrato juntado aos autos, como pela resposta dada pelo perito ao quesito
17, formulado pelos autores, depreende-se que não há previsão de cobertura
do saldo residual pelo FCVS, inexistindo possibilidade da concessão desse
direito pelo Poder Judiciário. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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