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Jurisprudência


TRF2 0008800-63.2016.4.02.0000 00088006320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. 1. A r. decisão ora impugnada acolheu os embargos de declaração opostos pelos ora recorridos, conferindo-lhes efeitos infringentes, sem que fosse dada vista à União Federal para apresentar resposta, o que, no entendimento da jurisprudência pátria, ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade da decisão judicial. 2. Esta orientação foi, inclusive, positivada pelo Novo Código de Processo Civil, no art. 1.023, §2º, que prevê a necessidade de intimação do embargado quando eventual acolhimento dos embargos possa implicar em modificação da decisão recorrida. 3. Registre-se que, ao contrário do afirmado pela agravada, a União Federal não foi intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos por ela, mas sim da sentença, conforme certidão acostada aos autos, elaborada antes mesmo da oposição dos embargos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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