TRF2 0008802-33.2016.4.02.0000 00088023320164020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETENCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito de Competência, em ação de obrigação
de fazer e repetição do indébito do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Duque de Caxias em face da Caixa e da viúva de
ex-segurado, suscitado pelo Juízo da 29ª VF do Rio de Janeiro/RJ em face da
2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. 2. De rigor, a ação pessoal em face de
viúva de ex-segurado e da Caixa, pessoa jurídica de direito privado, deve ser
proposta no foro do domicílio da ré, consoante regras gerais dos arts. 46
e 53, III, a, ambos do CPC/2015. Todavia, são relativas as competências
previstas em tais artigos, e vedado o declínio de ofício cabe somente à
parte ré alegar a incompetência como preliminar de contestação. Inteligência
do art. 64 do CPC/2015 e da Súmula nº 33 do STJ. Precedentes. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de
Duque de Caxias/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETENCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito de Competência, em ação de obrigação
de fazer e repetição do indébito do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Duque de Caxias em face da Caixa e da viúva de
ex-segurado, suscitado pelo Juízo da 29ª VF do Rio de Janeiro/RJ em face da
2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. 2. De rigor, a ação pessoal em face de
viúva de ex-segurado e da Caixa, pessoa jurídica de direito privado, deve ser
proposta no foro do domicílio da ré, consoante regras gerais dos arts. 46
e 53, III, a, ambos do CPC/2015. Todavia, são relativas as competências
previstas em tais artigos, e vedado o declínio de ofício cabe somente à
parte ré alegar a incompetência como preliminar de contestação. Inteligência
do art. 64 do CPC/2015 e da Súmula nº 33 do STJ. Precedentes. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de
Duque de Caxias/RJ, suscitado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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