TRF2 0008804-55.2004.4.02.5001 00088045520044025001
EXECUÇÃO FISCAL. redirecionamento para os sócios
da empresa executada. impossibilidade. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIA
QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso
de apelação interposto em face da sentença que, reconhecendo a ocorrência
da prescrição, extinguiu a execução fiscal (valor da causa: R$ 36.247,89)
ajuizada pela UNIÃO em face de NEUROCIRURGIA SERVIÇOS LTDA E OUTROS, nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. A decisão do juízo
de 1º grau incluiu os sócios no polo passivo por solidariedade, baseando-
se no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que dispõe que a responsabilidade dos
sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada por débitos junto à
Seguridade Social é solidária. Todavia, o presente artigo foi revogado pela
Lei nº 11.941/2009 e considerado inconstitucional pelo STF no RE nº 562276,
julgado segundo o regime do art. 543-B do CPC de 1973. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim
no caso de dissolução irregular da empresa (REsp n.º 704.502/RS e Súmula nº
435). 4. No presente caso, entretanto, a presunção de dissolução irregular é
afastada, uma vez que houve a baixa regular do CNPJ da empresa e comunicação
à Receita Federal conforme a certidão à fl. 19. Além disso, não é possível o
redirecionamento em face da sócia, pois não há evidências de que esta exercia
a gerência da sociedade. Não há responsabilidade solidária, considerando-se
que a sociedade foi constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade
limitada, ainda que de natureza profissional e não-empresarial, não estando,
também, sujeita ao procedimento falimentar. 5. Quanto à prescrição, de acordo
com a CDA às fls 06/08, a constituição do crédito tributário ocorreu entre
10.03.1999 e 11.05.1999. Conclui-se, portanto, que ocorreu a prescrição,
já que a ação foi ajuizada em 01.09.2004, quando já se haviam passado mais
de 05 anos desde a constituição do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. redirecionamento para os sócios
da empresa executada. impossibilidade. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIA
QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso
de apelação interposto em face da sentença que, reconhecendo a ocorrência
da prescrição, extinguiu a execução fiscal (valor da causa: R$ 36.247,89)
ajuizada pela UNIÃO em face de NEUROCIRURGIA SERVIÇOS LTDA E OUTROS, nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. A decisão do juízo
de 1º grau incluiu os sócios no polo passivo por solidariedade, baseando-
se no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que dispõe que a responsabilidade dos
sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada por débitos junto à
Seguridade Social é solidária. Todavia, o presente artigo foi revogado pela
Lei nº 11.941/2009 e considerado inconstitucional pelo STF no RE nº 562276,
julgado segundo o regime do art. 543-B do CPC de 1973. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim
no caso de dissolução irregular da empresa (REsp n.º 704.502/RS e Súmula nº
435). 4. No presente caso, entretanto, a presunção de dissolução irregular é
afastada, uma vez que houve a baixa regular do CNPJ da empresa e comunicação
à Receita Federal conforme a certidão à fl. 19. Além disso, não é possível o
redirecionamento em face da sócia, pois não há evidências de que esta exercia
a gerência da sociedade. Não há responsabilidade solidária, considerando-se
que a sociedade foi constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade
limitada, ainda que de natureza profissional e não-empresarial, não estando,
também, sujeita ao procedimento falimentar. 5. Quanto à prescrição, de acordo
com a CDA às fls 06/08, a constituição do crédito tributário ocorreu entre
10.03.1999 e 11.05.1999. Conclui-se, portanto, que ocorreu a prescrição,
já que a ação foi ajuizada em 01.09.2004, quando já se haviam passado mais
de 05 anos desde a constituição do crédito. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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