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Jurisprudência


TRF2 0008804-55.2004.4.02.5001 00088045520044025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. redirecionamento para os sócios da empresa executada. impossibilidade. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIA QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a execução fiscal (valor da causa: R$ 36.247,89) ajuizada pela UNIÃO em face de NEUROCIRURGIA SERVIÇOS LTDA E OUTROS, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. A decisão do juízo de 1º grau incluiu os sócios no polo passivo por solidariedade, baseando- se no art. 13 da Lei nº 8.620/93, que dispõe que a responsabilidade dos sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada por débitos junto à Seguridade Social é solidária. Todavia, o presente artigo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009 e considerado inconstitucional pelo STF no RE nº 562276, julgado segundo o regime do art. 543-B do CPC de 1973. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa (REsp n.º 704.502/RS e Súmula nº 435). 4. No presente caso, entretanto, a presunção de dissolução irregular é afastada, uma vez que houve a baixa regular do CNPJ da empresa e comunicação à Receita Federal conforme a certidão à fl. 19. Além disso, não é possível o redirecionamento em face da sócia, pois não há evidências de que esta exercia a gerência da sociedade. Não há responsabilidade solidária, considerando-se que a sociedade foi constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, ainda que de natureza profissional e não-empresarial, não estando, também, sujeita ao procedimento falimentar. 5. Quanto à prescrição, de acordo com a CDA às fls 06/08, a constituição do crédito tributário ocorreu entre 10.03.1999 e 11.05.1999. Conclui-se, portanto, que ocorreu a prescrição, já que a ação foi ajuizada em 01.09.2004, quando já se haviam passado mais de 05 anos desde a constituição do crédito. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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