TRF2 0008806-17.2014.4.02.9999 00088061720144029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A hipótese
dos autos é de embargos de declaração do autor para sanar a existência
de suposta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foi
observado que a própria autarquia já havia reconhecido o direito do autor
em sede administrativa, nos autos do Processo nº 0007777.53.2011.8.19.0064,
decisão que simplesmente caberia à autarquia cumprir. 2. Não merece acolhida
a argumentação do embargante, eis que o critério adotado e as observações
para o não reconhecimento do direito à revisão de sua aposentadoria, no que
cabia examinar, foi analisado, e com relação, à alegada omissão, a matéria foi
tratada nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão embargado, sendo que no item 2 é
feita menção aos documentos de fls. 57/60, que demonstram que mesmo realizando
as conversões obtidas com a procedência do recurso administrativo de que fala o
autor, este não atendia os requisitos para obter a aposentadoria até 16/12/1998
(data da publicação da EC nº 20/98). 3. Observa-se que a real intenção do
embargante é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com
a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente
quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015
(antigo art. 535 do CPC/1973). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A hipótese
dos autos é de embargos de declaração do autor para sanar a existência
de suposta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foi
observado que a própria autarquia já havia reconhecido o direito do autor
em sede administrativa, nos autos do Processo nº 0007777.53.2011.8.19.0064,
decisão que simplesmente caberia à autarquia cumprir. 2. Não merece acolhida
a argumentação do embargante, eis que o critério adotado e as observações
para o não reconhecimento do direito à revisão de sua aposentadoria, no que
cabia examinar, foi analisado, e com relação, à alegada omissão, a matéria foi
tratada nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão embargado, sendo que no item 2 é
feita menção aos documentos de fls. 57/60, que demonstram que mesmo realizando
as conversões obtidas com a procedência do recurso administrativo de que fala o
autor, este não atendia os requisitos para obter a aposentadoria até 16/12/1998
(data da publicação da EC nº 20/98). 3. Observa-se que a real intenção do
embargante é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com
a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente
quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015
(antigo art. 535 do CPC/1973). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações
:
DUP.GRAU JUST.GRAT.
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