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Jurisprudência


TRF2 0008806-17.2014.4.02.9999 00088061720144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A hipótese dos autos é de embargos de declaração do autor para sanar a existência de suposta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foi observado que a própria autarquia já havia reconhecido o direito do autor em sede administrativa, nos autos do Processo nº 0007777.53.2011.8.19.0064, decisão que simplesmente caberia à autarquia cumprir. 2. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o critério adotado e as observações para o não reconhecimento do direito à revisão de sua aposentadoria, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, à alegada omissão, a matéria foi tratada nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão embargado, sendo que no item 2 é feita menção aos documentos de fls. 57/60, que demonstram que mesmo realizando as conversões obtidas com a procedência do recurso administrativo de que fala o autor, este não atendia os requisitos para obter a aposentadoria até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/98). 3. Observa-se que a real intenção do embargante é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973). 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/10/2018
Data da Publicação : 03/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações : DUP.GRAU JUST.GRAT.
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