TRF2 0008809-82.2015.4.02.5101 00088098220154025101
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. PENSÃO
ESPECIAL. LEI Nº 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO
COMPULSÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A
sentença concedeu a portador de hanseníase, 52 anos , pensão especial do
art. 1º da Lei nº 11.520/2007, pois compelido a internar-se no Hospital Colônia
de Curupaiti, de 8/1984 a 12/1986, com o pagamento de parcelas pretéritas,
a partir do pedido administrativo, 11/2007, corrigidas e com juros de mora,
negando-lhe, porém, indenização por dano moral, e fixando honorários em 10%
do valor da condenação. 2. A remessa necessária restringe-se à análise da
possibilidade de concessão de pensão especial, pois julgado improcedente o
pedido indenizatório de danos morais, não houve apelação. 3. A MP nº 373, de
24/5/2007, convertida na Lei nº 11.520/2007, prevê pensão especial, vitalícia e
intransferível, de caráter indenizatório, a portadores de hanseníase submetidos
a isolamento e internação compulsórios em hospitais colônias até 31/12/1986,
exigindo três requisitos cumulativos: (i) ser portador de hanseníase; (ii)
ter sido isolado e interno compulsoriamente em "hospitais-colônia"; e (iii)
ter o fato ocorrido até 31/12/1986. 5. O prontuário médico e a Declaração do
IEDS - Instituto Estadual de Dermatologia Sanitária, antigo Hospital Colônia
Curupaiti comprovam a doença e a internação a partir de 14/8/1984, suficientes
para a concessão do benefício, já que a Lei nº 11.520/07 não estabelece
prazo mínimo de internação. Precedentes deste Tribunal. 6. Na atualização
dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997; a partir daí aplicam-se os índices da caderneta de poupança até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da
citação, também observa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 7. Remessa necessária parcialmente provida, para aplicar a
correção monetária até junho/2009, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal
e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pelos índices da poupança,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. PENSÃO
ESPECIAL. LEI Nº 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. SEGREGAÇÃO
COMPULSÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A
sentença concedeu a portador de hanseníase, 52 anos , pensão especial do
art. 1º da Lei nº 11.520/2007, pois compelido a internar-se no Hospital Colônia
de Curupaiti, de 8/1984 a 12/1986, com o pagamento de parcelas pretéritas,
a partir do pedido administrativo, 11/2007, corrigidas e com juros de mora,
negando-lhe, porém, indenização por dano moral, e fixando honorários em 10%
do valor da condenação. 2. A remessa necessária restringe-se à análise da
possibilidade de concessão de pensão especial, pois julgado improcedente o
pedido indenizatório de danos morais, não houve apelação. 3. A MP nº 373, de
24/5/2007, convertida na Lei nº 11.520/2007, prevê pensão especial, vitalícia e
intransferível, de caráter indenizatório, a portadores de hanseníase submetidos
a isolamento e internação compulsórios em hospitais colônias até 31/12/1986,
exigindo três requisitos cumulativos: (i) ser portador de hanseníase; (ii)
ter sido isolado e interno compulsoriamente em "hospitais-colônia"; e (iii)
ter o fato ocorrido até 31/12/1986. 5. O prontuário médico e a Declaração do
IEDS - Instituto Estadual de Dermatologia Sanitária, antigo Hospital Colônia
Curupaiti comprovam a doença e a internação a partir de 14/8/1984, suficientes
para a concessão do benefício, já que a Lei nº 11.520/07 não estabelece
prazo mínimo de internação. Precedentes deste Tribunal. 6. Na atualização
dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997; a partir daí aplicam-se os índices da caderneta de poupança até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da
citação, também observa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 7. Remessa necessária parcialmente provida, para aplicar a
correção monetária até junho/2009, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal
e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pelos índices da poupança,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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