TRF2 0008810-10.2016.4.02.0000 00088101020164020000
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal
em desfavor de SLK Informática Ltda. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou que
a empresa executada não mantém filial em outro endereço e tratando-se de
empresa prestadora de serviços, a qual pode prescindir de um estabelecimento
empresarial formal, está claro que as atividades empresariais são exercidas
no endereço de seu representante legal, o qual reside à Rua Joaquim Távora,
148, apartamento 2005, Icaraí, Niterói/RJ. Com efeito, requereu o declínio
da competência para a Subseção Judiciária de Niterói/RJ. O Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ deferiu a pretensão da exequente,
declinando de sua competência em favor de uma das Varas Federais de Execução
Fiscal da Seção Judiciária de Niterói/RJ. Distribuída ao Juízo da 5ª Vara
Federal de Niterói/RJ, foi suscitado o presente conflito de competência,
sob o fundamento de que a competência é fixada no momento da propositura da
ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas
posteriormente e que o fato do executado ter mudado seu endereço para
Niterói/RJ, não desloca a competência fixada legitimamente, sob pena de
violação ao princípio da perpetuação da jurisdição. 3. A Fazenda Nacional
ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ,
cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo
46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do
réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em
que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo passivo da
ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução fiscal
para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser
considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento,
aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve
fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser
averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo
ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro
da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de
competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado). 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal
em desfavor de SLK Informática Ltda. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou que
a empresa executada não mantém filial em outro endereço e tratando-se de
empresa prestadora de serviços, a qual pode prescindir de um estabelecimento
empresarial formal, está claro que as atividades empresariais são exercidas
no endereço de seu representante legal, o qual reside à Rua Joaquim Távora,
148, apartamento 2005, Icaraí, Niterói/RJ. Com efeito, requereu o declínio
da competência para a Subseção Judiciária de Niterói/RJ. O Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ deferiu a pretensão da exequente,
declinando de sua competência em favor de uma das Varas Federais de Execução
Fiscal da Seção Judiciária de Niterói/RJ. Distribuída ao Juízo da 5ª Vara
Federal de Niterói/RJ, foi suscitado o presente conflito de competência,
sob o fundamento de que a competência é fixada no momento da propositura da
ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas
posteriormente e que o fato do executado ter mudado seu endereço para
Niterói/RJ, não desloca a competência fixada legitimamente, sob pena de
violação ao princípio da perpetuação da jurisdição. 3. A Fazenda Nacional
ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ,
cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo
46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do
réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em
que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo passivo da
ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução fiscal
para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser
considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento,
aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve
fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser
averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo
ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro
da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de
competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado). 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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