TRF2 0008810-77.2009.4.02.5101 00088107720094025101
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rito
ordinário ajuizada em face da União Federal. Pretendia a autora, ora
apelante, a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou
na sua aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a conversão da
aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos
integrais. 2. Em março de 2010 a autora retornou à atividade, diante do
instituto da reversão de aposentadoria. Alega, diante disto, que haveria perda
superveniente do interesse processual. 3. Em relação ao pedido de anulação
do processo administrativo que culminou na aposentadoria, forçoso reconhecer
a perda do objeto, diante da reversão da aposentadoria. Entretanto, o pedido
alternativo, relativo à aposentadoria com proventos integrais, não perdeu seu
objeto. 4. O instituto da reversão consiste em retorno à atividade do servidor
aposentado por invalidez, "quando junta médica oficial declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria". Deste modo, conclui-se que a autora, que retornou
à atividade, não possui enfermidade que implique em alienação mental. 5. O
laudo pericial adunado aos autos, por seu turno, afirma categoricamente que
não há alienação mental na patologia da autora. 6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rito
ordinário ajuizada em face da União Federal. Pretendia a autora, ora
apelante, a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou
na sua aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a conversão da
aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos
integrais. 2. Em março de 2010 a autora retornou à atividade, diante do
instituto da reversão de aposentadoria. Alega, diante disto, que haveria perda
superveniente do interesse processual. 3. Em relação ao pedido de anulação
do processo administrativo que culminou na aposentadoria, forçoso reconhecer
a perda do objeto, diante da reversão da aposentadoria. Entretanto, o pedido
alternativo, relativo à aposentadoria com proventos integrais, não perdeu seu
objeto. 4. O instituto da reversão consiste em retorno à atividade do servidor
aposentado por invalidez, "quando junta médica oficial declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria". Deste modo, conclui-se que a autora, que retornou
à atividade, não possui enfermidade que implique em alienação mental. 5. O
laudo pericial adunado aos autos, por seu turno, afirma categoricamente que
não há alienação mental na patologia da autora. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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