TRF2 0008811-39.2014.4.02.9999 00088113920144029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO
DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA
O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESGOTADO O PRAZO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em que o
MM. Juiz de primeiro grau pronunciou a decadência da pretensão autoral e
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC, pois teria decorrido o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade
(rural), concedida em 1993 e cessada em 01/02/1999. II - Verifica-se que a
controvérsia reside na ocorrência ou não da decadência ou prescrição do fundo
do direito, para rever o ato administrativo que suspendeu o benefício, e,
caso afastada esta, se é possível o reconhecimento da qualidade de segurada
especial da autora pelo período de carência exigível para o benefício, a fim
de restabelecer o benefício. III - No que tange à decadência/prescrição do
fundo do direito, há que se afastar a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91,
uma vez que o pedido não é de revisão do ato de concessão ou de revisão
da decisão de indeferimento administrativo, mas de restabelecimento de
benefício concedido e anos depois cancelado. IV - Ressalte-se que mesmo
antes da legislação previdenciária tratar da prescrição e decadência,
vigia o Decreto nº 29.910/32, que versa sobre o prazo prescricional para
as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o INSS é fazenda
pública autárquica federal e o prazo em questão é prescricional (de fundo
de direito). V - Nosso direito jamais se coadunou com a imprescritibilidade
em face de lesões convalescentes de direito e inércia para recuperá-las. Não
pode, agora, comportar exceções calcadas em mera casuística com que se venha a
interpretar sucessão de leis no tempo, com afronta ao princípio da igualdade
entre todos os segurados da Previdência Social. Nesse sentido, aplicam-se
mutatis mutandis, à espécie, os seguintes precedentes: (STJ, RESP 1397400,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 28/05/2014; TRF2,
AC 2007.51.01.810050-1, Primeira Turma Especializada, Rel. Desembargador
Federal Abel Gomes, DJ de 19/12/2012). VI - No caso concreto, como entre as
datas de suspensão do benefício (01/02/1999 - fl. 80) e a data da propositura
da ação em 23/08/2013 (fl. 02) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, melhor
dizendo, mais de 14 (catorze anos), consumou-se, irremediavelmente, o prazo
prescricional do fundo de direito, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32,
e com respaldo na jurisprudência sobre o tema. VII - Por fim, mesmo que
fosse possível examinar o mérito propriamente dito, quanto ao direito ao
restabelecimento da aposentadoria cessada, melhor sorte não assistiria à
apelante, porquanto pairam dúvidas sobre a comprovação do direito, pois
declara que sempre exerceu a atividade de lavradora em regime de economia
familiar, quando existem documentos indicando que o marido era empregador
rural e proprietário de imóvel rural de extensão considerável, e como a
sentença recorrida foi proferida logo após a contestação e as partes ainda
poderiam se manifestar em provas, inclusive já havia pedido de produção de
prova testemunhal na inicial, considero que ainda que se pudesse considerar
que não houve decadência ou prescrição do fundo do direito, não se verificaria
madura a causa a possibilitar o julgamento sobre o direito ao restabelecimento
do benefício neste momento. VIII - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO
DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA
O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESGOTADO O PRAZO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em que o
MM. Juiz de primeiro grau pronunciou a decadência da pretensão autoral e
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC, pois teria decorrido o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade
(rural), concedida em 1993 e cessada em 01/02/1999. II - Verifica-se que a
controvérsia reside na ocorrência ou não da decadência ou prescrição do fundo
do direito, para rever o ato administrativo que suspendeu o benefício, e,
caso afastada esta, se é possível o reconhecimento da qualidade de segurada
especial da autora pelo período de carência exigível para o benefício, a fim
de restabelecer o benefício. III - No que tange à decadência/prescrição do
fundo do direito, há que se afastar a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91,
uma vez que o pedido não é de revisão do ato de concessão ou de revisão
da decisão de indeferimento administrativo, mas de restabelecimento de
benefício concedido e anos depois cancelado. IV - Ressalte-se que mesmo
antes da legislação previdenciária tratar da prescrição e decadência,
vigia o Decreto nº 29.910/32, que versa sobre o prazo prescricional para
as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o INSS é fazenda
pública autárquica federal e o prazo em questão é prescricional (de fundo
de direito). V - Nosso direito jamais se coadunou com a imprescritibilidade
em face de lesões convalescentes de direito e inércia para recuperá-las. Não
pode, agora, comportar exceções calcadas em mera casuística com que se venha a
interpretar sucessão de leis no tempo, com afronta ao princípio da igualdade
entre todos os segurados da Previdência Social. Nesse sentido, aplicam-se
mutatis mutandis, à espécie, os seguintes precedentes: (STJ, RESP 1397400,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 28/05/2014; TRF2,
AC 2007.51.01.810050-1, Primeira Turma Especializada, Rel. Desembargador
Federal Abel Gomes, DJ de 19/12/2012). VI - No caso concreto, como entre as
datas de suspensão do benefício (01/02/1999 - fl. 80) e a data da propositura
da ação em 23/08/2013 (fl. 02) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, melhor
dizendo, mais de 14 (catorze anos), consumou-se, irremediavelmente, o prazo
prescricional do fundo de direito, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32,
e com respaldo na jurisprudência sobre o tema. VII - Por fim, mesmo que
fosse possível examinar o mérito propriamente dito, quanto ao direito ao
restabelecimento da aposentadoria cessada, melhor sorte não assistiria à
apelante, porquanto pairam dúvidas sobre a comprovação do direito, pois
declara que sempre exerceu a atividade de lavradora em regime de economia
familiar, quando existem documentos indicando que o marido era empregador
rural e proprietário de imóvel rural de extensão considerável, e como a
sentença recorrida foi proferida logo após a contestação e as partes ainda
poderiam se manifestar em provas, inclusive já havia pedido de produção de
prova testemunhal na inicial, considero que ainda que se pudesse considerar
que não houve decadência ou prescrição do fundo do direito, não se verificaria
madura a causa a possibilitar o julgamento sobre o direito ao restabelecimento
do benefício neste momento. VIII - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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