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Jurisprudência


TRF2 0008811-39.2014.4.02.9999 00088113920144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESGOTADO O PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em que o MM. Juiz de primeiro grau pronunciou a decadência da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, pois teria decorrido o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (rural), concedida em 1993 e cessada em 01/02/1999. II - Verifica-se que a controvérsia reside na ocorrência ou não da decadência ou prescrição do fundo do direito, para rever o ato administrativo que suspendeu o benefício, e, caso afastada esta, se é possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora pelo período de carência exigível para o benefício, a fim de restabelecer o benefício. III - No que tange à decadência/prescrição do fundo do direito, há que se afastar a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o pedido não é de revisão do ato de concessão ou de revisão da decisão de indeferimento administrativo, mas de restabelecimento de benefício concedido e anos depois cancelado. IV - Ressalte-se que mesmo antes da legislação previdenciária tratar da prescrição e decadência, vigia o Decreto nº 29.910/32, que versa sobre o prazo prescricional para as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o INSS é fazenda pública autárquica federal e o prazo em questão é prescricional (de fundo de direito). V - Nosso direito jamais se coadunou com a imprescritibilidade em face de lesões convalescentes de direito e inércia para recuperá-las. Não pode, agora, comportar exceções calcadas em mera casuística com que se venha a interpretar sucessão de leis no tempo, com afronta ao princípio da igualdade entre todos os segurados da Previdência Social. Nesse sentido, aplicam-se mutatis mutandis, à espécie, os seguintes precedentes: (STJ, RESP 1397400, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 28/05/2014; TRF2, AC 2007.51.01.810050-1, Primeira Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Abel Gomes, DJ de 19/12/2012). VI - No caso concreto, como entre as datas de suspensão do benefício (01/02/1999 - fl. 80) e a data da propositura da ação em 23/08/2013 (fl. 02) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, melhor dizendo, mais de 14 (catorze anos), consumou-se, irremediavelmente, o prazo prescricional do fundo de direito, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, e com respaldo na jurisprudência sobre o tema. VII - Por fim, mesmo que fosse possível examinar o mérito propriamente dito, quanto ao direito ao restabelecimento da aposentadoria cessada, melhor sorte não assistiria à apelante, porquanto pairam dúvidas sobre a comprovação do direito, pois declara que sempre exerceu a atividade de lavradora em regime de economia familiar, quando existem documentos indicando que o marido era empregador rural e proprietário de imóvel rural de extensão considerável, e como a sentença recorrida foi proferida logo após a contestação e as partes ainda poderiam se manifestar em provas, inclusive já havia pedido de produção de prova testemunhal na inicial, considero que ainda que se pudesse considerar que não houve decadência ou prescrição do fundo do direito, não se verificaria madura a causa a possibilitar o julgamento sobre o direito ao restabelecimento do benefício neste momento. VIII - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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