TRF2 0008814-47.2016.4.02.0000 00088144720164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M
U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O R EDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição
nos c asos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como
a União requereu a inclusão do sócio gerente da pessoa jurídica executada no
polo passivo da Execução Fiscal em 19/07/2016, ou seja, após o transcurso de
5 (cinco) anos contados da data q ue teve ciência da presumida dissolução
irregular (20/10/2010), correto o reconhecimento da prescrição. 4 . Agravo
de instrumento da União a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, n os termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUIS R OCHA LOPES Juiz Federa l
Convocado Rela tor 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú M
U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O R EDIRECIONAMENTO. CONFIGURADA. 1. O STJ editou o Enunciado nº 435
de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos c ompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 2. Como a lei não dispõe especificamente sobre a matéria,
tem-se que o prazo de prescrição para o redirecionamento deve ser idêntico
àquele que o ente público dispõe para ajuizar a ação de execução fiscal, isto
é, 5 (cinco) anos, já que se trata do exercício da pretensão de cobrança de
um crédito tributário pelo Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo
deve ser contado a partir do momento em que a pretensão se tornar exercitável
(princípio da actio nata). Isso porque não há que se falar em prescrição
nos c asos em que não há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como
a União requereu a inclusão do sócio gerente da pessoa jurídica executada no
polo passivo da Execução Fiscal em 19/07/2016, ou seja, após o transcurso de
5 (cinco) anos contados da data q ue teve ciência da presumida dissolução
irregular (20/10/2010), correto o reconhecimento da prescrição. 4 . Agravo
de instrumento da União a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, n os termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). MAURO LUIS R OCHA LOPES Juiz Federa l
Convocado Rela tor 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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