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Jurisprudência


TRF2 0008817-46.2014.4.02.9999 00088174620144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso em apreço, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se incontroversas. No entanto, não foi comprovada a incapacidade laborativa do autor, razão pela qual não há como conceder o benefício de auxílio doença pretendido. 3. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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