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Jurisprudência


TRF2 0008819-12.2009.4.02.5110 00088191220094025110

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR AR - ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1 - No caso, a empresa embargante opôs os presentes embargos em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa, com a consequente extinção da execução fiscal nº 2008.51.10.004398-4. 2 - A Apelante/Executada foi regularmente notificada na esfera administrativa, por meio de notificação postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do contribuinte (o mesmo que consta em sua alteração contratual, em sua inicial, procuração e onde se deu sua citação) 3 - A validade da intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal encontra-se disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e no art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99, que estabelecem como requisito para validade da notificação postal, tão somente que exista prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, considerando-se feita a intimação na data deste recebimento. 4 - Resta claro que inexistiu irregularidade na notificação da Apelante acerca do lançamento tributário lavrado pela Fazenda Pública, eis que é considerada válida a notificação de pessoa jurídica pelo correio quando entregue em seu domicílio e recebida por funcionário constante em seu quadro de pessoal, ainda que este não possua poderes expressos para tanto, exatamente como se deu no caso dos presentes autos. 5 - Ademais, invocando o princípio da aparência, baseada nos princípios da confiança e da boa-fé, recebida a correspondência na sede da pessoa jurídica, sem ressalvas, tem-se por válida a notificação no âmbito administrativo. 6 - Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 635.581/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - DJe 11-03-2015; TRF2 - AI nº 0003422-63.2015.4.02.0000 - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 10-03-2016; TRF2 - AC nº 0108073-18.2014.4.02.5001 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 11-11-2015. 7 - Da análise da CDA, verifica-se que os débitos em cobrança se referem à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, período de apuração 2001 a 2005. 8 - Considerando que a constituição definitiva do crédito se deu com a conclusão do procedimento administrativo e a notificação do contribuinte, em 01-03-2007 (quando se encerrou a discussão acerca do crédito e o débito foi consolidado), e o ajuizamento do feito executivo fiscal ocorreu em 10-10-2008, não há que se falar em decadência e/ou prescrição. 9 - Vale ressaltar que, nos casos de crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, não havendo impugnação, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 10 - Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 11 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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