TRF2 0008819-12.2009.4.02.5110 00088191220094025110
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR AR - ART. 23
DO DECRETO Nº 70.235/72 - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA. 1 - No caso, a empresa embargante opôs os presentes embargos
em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade da inscrição em dívida
ativa, com a consequente extinção da execução fiscal nº 2008.51.10.004398-4. 2
- A Apelante/Executada foi regularmente notificada na esfera administrativa,
por meio de notificação postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do contribuinte (o mesmo que consta em sua alteração contratual,
em sua inicial, procuração e onde se deu sua citação) 3 - A validade da
intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal
encontra-se disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e no art. 26, § 3º da
Lei nº 9.784/99, que estabelecem como requisito para validade da notificação
postal, tão somente que exista prova de recebimento no domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo, considerando-se feita a intimação na data deste
recebimento. 4 - Resta claro que inexistiu irregularidade na notificação
da Apelante acerca do lançamento tributário lavrado pela Fazenda Pública,
eis que é considerada válida a notificação de pessoa jurídica pelo correio
quando entregue em seu domicílio e recebida por funcionário constante em seu
quadro de pessoal, ainda que este não possua poderes expressos para tanto,
exatamente como se deu no caso dos presentes autos. 5 - Ademais, invocando
o princípio da aparência, baseada nos princípios da confiança e da boa-fé,
recebida a correspondência na sede da pessoa jurídica, sem ressalvas,
tem-se por válida a notificação no âmbito administrativo. 6 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 635.581/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO -
Quarta Turma - DJe 11-03-2015; TRF2 - AI nº 0003422-63.2015.4.02.0000 -
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 10-03-2016; TRF2
- AC nº 0108073-18.2014.4.02.5001 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES -
Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 11-11-2015. 7 - Da análise da CDA,
verifica-se que os débitos em cobrança se referem à Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, período de apuração 2001 a 2005. 8 - Considerando que
a constituição definitiva do crédito se deu com a conclusão do procedimento
administrativo e a notificação do contribuinte, em 01-03-2007 (quando se
encerrou a discussão acerca do crédito e o débito foi consolidado), e o
ajuizamento do feito executivo fiscal ocorreu em 10-10-2008, não há que se
falar em decadência e/ou prescrição. 9 - Vale ressaltar que, nos casos de
crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, não
havendo impugnação, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término
do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para
o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 10 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda
Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 11 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR AR - ART. 23
DO DECRETO Nº 70.235/72 - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA. 1 - No caso, a empresa embargante opôs os presentes embargos
em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade da inscrição em dívida
ativa, com a consequente extinção da execução fiscal nº 2008.51.10.004398-4. 2
- A Apelante/Executada foi regularmente notificada na esfera administrativa,
por meio de notificação postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do contribuinte (o mesmo que consta em sua alteração contratual,
em sua inicial, procuração e onde se deu sua citação) 3 - A validade da
intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal
encontra-se disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e no art. 26, § 3º da
Lei nº 9.784/99, que estabelecem como requisito para validade da notificação
postal, tão somente que exista prova de recebimento no domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo, considerando-se feita a intimação na data deste
recebimento. 4 - Resta claro que inexistiu irregularidade na notificação
da Apelante acerca do lançamento tributário lavrado pela Fazenda Pública,
eis que é considerada válida a notificação de pessoa jurídica pelo correio
quando entregue em seu domicílio e recebida por funcionário constante em seu
quadro de pessoal, ainda que este não possua poderes expressos para tanto,
exatamente como se deu no caso dos presentes autos. 5 - Ademais, invocando
o princípio da aparência, baseada nos princípios da confiança e da boa-fé,
recebida a correspondência na sede da pessoa jurídica, sem ressalvas,
tem-se por válida a notificação no âmbito administrativo. 6 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 635.581/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO -
Quarta Turma - DJe 11-03-2015; TRF2 - AI nº 0003422-63.2015.4.02.0000 -
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 10-03-2016; TRF2
- AC nº 0108073-18.2014.4.02.5001 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES -
Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 11-11-2015. 7 - Da análise da CDA,
verifica-se que os débitos em cobrança se referem à Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, período de apuração 2001 a 2005. 8 - Considerando que
a constituição definitiva do crédito se deu com a conclusão do procedimento
administrativo e a notificação do contribuinte, em 01-03-2007 (quando se
encerrou a discussão acerca do crédito e o débito foi consolidado), e o
ajuizamento do feito executivo fiscal ocorreu em 10-10-2008, não há que se
falar em decadência e/ou prescrição. 9 - Vale ressaltar que, nos casos de
crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, não
havendo impugnação, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término
do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para
o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 10 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda
Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 11 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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