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Jurisprudência


TRF2 0008822-68.2014.4.02.9999 00088226820144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 43 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. II- No caso, considera-se que a segurada cumpriu a carência legalmente exigida uma vez que na contestação a Autarquia afirmou que a autora não cumpria apenas o requisito da incapacidade temporária (fl. 38/62). III- Os fatos não impugnados na contestação presumem-se verdadeiros, por expressa disposição legal (CPC, art. 302, caput), deste modo, caberia exclusivamente ao réu manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Assim, não precisam ser provados os fatos que não foram contestados em momento oportuno (STF 86.318 RJ). IV- Relativamente à incapacidade laborativa, verifica-se que o laudo do perito judicial acostado à fl. 119, asseverou em resposta a quesitos do Juízo (item 5), tratar-se de paciente depressiva, com fibromialgia, espondilolistese e estenose de coluna vertebral, estando definitivamente inapta ao trabalho. Aos quesitos do INSS afirmou (item 7), ser a autora totalmente incapaz para qualquer profissão (fl. 119). V- Por conseguinte, restou comprovado por prova técnica que a segurada sofre de patologia que a incapacita definitivamente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da prova pericial. VI- Desnecessidade de condução por profissional médico especializado em determinada área para reavaliação médica da segurada uma vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Assim é suficiente o nível de formação profissional, com conhecimento técnico e científico, não sendo de rigor, na hipótese, necessária a especialização em determinada área da medicina. VII- A Resolução nº. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita. A mencionada Tabela II, no tocante à fixação dos honorários periciais, estipula como valor mínimo R$50,00 e máximo R$200,00, e o artigo 8º da mencionada Resolução. É certo que o juiz pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia será realizada. Contudo, a fixação de honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo MM. juiz a quo quando da prolação da r. sentença. VIII- Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o devedor é Autarquia Federal e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado, não havendo confusão entre as pessoas do credor e do devedor, fixo, moderadamente, os honorários advocatícios em R$ 50,00 (cinquenta reais). IX- Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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