TRF2 0008829-60.2014.4.02.9999 00088296020144029999
Nº CNJ : 0008829-60.2014.4.02.9999 (2014.99.99.008829-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
SEMIL SERRARIA DE MINERIOS VARGEM ALTA LTDA ME ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS
CALEGARIO ORIGEM : () EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR À INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. CONDENAÇÃO DA
EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela ANTT em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 794, I, do CPC, sob o
fundamento de adimplemento da obrigação com a quitação do débito, tendo o
Juízo a quo condenado a exequente ao pagamento de honorários advocaticios, os
quais com base no art. 20, §4º, do CPC, foram arbitrados em 10% sobre o valor
da execução. 2. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade que
determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. 3. Foi apresentada pela executada a Exceção de
pré-executividade de fls. 18/21, sustentando ter quitado o débito em questão
em 25/07/2011 (GRU à fl. 34-verso), ou seja, em período anterior à data de
inscrição em dívida ativa (25/10/2011). 4. Tendo sido dada vista dos autos
à exequente ANTT, a mesma informou que houve quitação do débito apontado
e requereu a extinção da execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC. 5. O
Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo, com fulcro no art. 794,
I, do CPC, condenando a exequente em honorários advocatícios, em que pese o
alegado pela ANTT de que não caberia tal condenação, com base no art. 20 do
CPC/73, em razão da necessidade de contratação de advogado pela executada
para defesa de seus interesses diante do ajuizamento da presente demanda,
conforme bem asseverado na sentença. 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0008829-60.2014.4.02.9999 (2014.99.99.008829-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
SEMIL SERRARIA DE MINERIOS VARGEM ALTA LTDA ME ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS
CALEGARIO ORIGEM : () EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR À INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. CONDENAÇÃO DA
EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela ANTT em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 794, I, do CPC, sob o
fundamento de adimplemento da obrigação com a quitação do débito, tendo o
Juízo a quo condenado a exequente ao pagamento de honorários advocaticios, os
quais com base no art. 20, §4º, do CPC, foram arbitrados em 10% sobre o valor
da execução. 2. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade que
determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. 3. Foi apresentada pela executada a Exceção de
pré-executividade de fls. 18/21, sustentando ter quitado o débito em questão
em 25/07/2011 (GRU à fl. 34-verso), ou seja, em período anterior à data de
inscrição em dívida ativa (25/10/2011). 4. Tendo sido dada vista dos autos
à exequente ANTT, a mesma informou que houve quitação do débito apontado
e requereu a extinção da execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC. 5. O
Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo, com fulcro no art. 794,
I, do CPC, condenando a exequente em honorários advocatícios, em que pese o
alegado pela ANTT de que não caberia tal condenação, com base no art. 20 do
CPC/73, em razão da necessidade de contratação de advogado pela executada
para defesa de seus interesses diante do ajuizamento da presente demanda,
conforme bem asseverado na sentença. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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