TRF2 0008832-91.2016.4.02.5101 00088329120164025101
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
em ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele
do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que
licenciou o recorrente, base para os demais pleitos, e que tem como termo
a quo, 30/09/1997, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional
inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida,
considerando a propositura da presente demanda em 27/01/2016, ou seja, já
decorridos quase 20 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe do
protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já
decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário,
pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação
firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto
ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma
da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial,
ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados
pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
em ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele
do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que
licenciou o recorrente, base para os demais pleitos, e que tem como termo
a quo, 30/09/1997, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional
inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida,
considerando a propositura da presente demanda em 27/01/2016, ou seja, já
decorridos quase 20 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe do
protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já
decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário,
pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação
firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto
ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma
da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial,
ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados
pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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