TRF2 0008833-53.2016.4.02.0000 00088335320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
controvérsia se resume na possibilidade da realização da penhora on line nos
supostos ativos financeiros da parte ré que não tenha sido citada. 2 - Como
se pode verificar nos autos de origem, a parte ré não pode ser encontrada no
endereço fornecido, frustrando assim a citação intentada. 3 - Se eventualmente
acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a
citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4 -
Somente é cabível a dita penhora, se o devedor, devidamente citado, deixar de
nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação
válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. 5 -
Mesmo se for considerado o caso de arresto, o bloqueio de ativos financeiros
anterior à citação só será admitido em situações excepcionais, sobretudo
quando ficar demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar em face
de uma situação de considerável gravidade, a qual não se faz presente nos
autos. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 28 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
controvérsia se resume na possibilidade da realização da penhora on line nos
supostos ativos financeiros da parte ré que não tenha sido citada. 2 - Como
se pode verificar nos autos de origem, a parte ré não pode ser encontrada no
endereço fornecido, frustrando assim a citação intentada. 3 - Se eventualmente
acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a
citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4 -
Somente é cabível a dita penhora, se o devedor, devidamente citado, deixar de
nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação
válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. 5 -
Mesmo se for considerado o caso de arresto, o bloqueio de ativos financeiros
anterior à citação só será admitido em situações excepcionais, sobretudo
quando ficar demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar em face
de uma situação de considerável gravidade, a qual não se faz presente nos
autos. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 28 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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