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Jurisprudência


TRF2 0008833-53.2016.4.02.0000 00088335320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A controvérsia se resume na possibilidade da realização da penhora on line nos supostos ativos financeiros da parte ré que não tenha sido citada. 2 - Como se pode verificar nos autos de origem, a parte ré não pode ser encontrada no endereço fornecido, frustrando assim a citação intentada. 3 - Se eventualmente acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4 - Somente é cabível a dita penhora, se o devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. 5 - Mesmo se for considerado o caso de arresto, o bloqueio de ativos financeiros anterior à citação só será admitido em situações excepcionais, sobretudo quando ficar demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar em face de uma situação de considerável gravidade, a qual não se faz presente nos autos. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 28 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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