TRF2 0008840-45.2016.4.02.0000 00088404520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, em face da União Federal, objetivando o cumprimento
das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005
e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial
- VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à
data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção
do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe
20.06.2013). 2. A decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa da parte
exequente para promover a referida execução, determinou que a parte executada,
ora Agravada, cumprisse, no prazo de 15 (quinze) dias a obrigação de fazer
(implantação no contracheque da parte exequente da parcela designada como
VPE - Vantagem Pecuniária Especial), sob pena de multa diária, no valor
de R$100,00 (cem reais), bem como emendasse sua Impugnação, promovendo
a juntada de planilha com o valor que entende correto, tendo em vista
a alegação de excesso de execução tecida. 3. Em se tratando de execução
de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados a
executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que
não associados à Associação-Impetrante, sendo ainda despicienda a prova
de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança
Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º
2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos
é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar
por medidas acautelatórias de seus direitos, representando- os, inclusive,
quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ
no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes
em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do 1 Estado do Rio
de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas
tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito
Federal e respectivos pensionistas. 5. No caso concreto, embora a parte
Exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o
cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Terceiro Sargento, ou seja,
pertencente à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares,
donde se conclui que a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado
coletivo invocado, devendo ser determinada a extinção da execução, por
ilegitimidade ativa. 6. Agravo de instrumento da União provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, em face da União Federal, objetivando o cumprimento
das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005
e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial
- VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à
data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção
do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe
20.06.2013). 2. A decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa da parte
exequente para promover a referida execução, determinou que a parte executada,
ora Agravada, cumprisse, no prazo de 15 (quinze) dias a obrigação de fazer
(implantação no contracheque da parte exequente da parcela designada como
VPE - Vantagem Pecuniária Especial), sob pena de multa diária, no valor
de R$100,00 (cem reais), bem como emendasse sua Impugnação, promovendo
a juntada de planilha com o valor que entende correto, tendo em vista
a alegação de excesso de execução tecida. 3. Em se tratando de execução
de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados a
executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que
não associados à Associação-Impetrante, sendo ainda despicienda a prova
de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança
Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º
2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos
é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar
por medidas acautelatórias de seus direitos, representando- os, inclusive,
quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ
no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes
em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do 1 Estado do Rio
de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas
tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito
Federal e respectivos pensionistas. 5. No caso concreto, embora a parte
Exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o
cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Terceiro Sargento, ou seja,
pertencente à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares,
donde se conclui que a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado
coletivo invocado, devendo ser determinada a extinção da execução, por
ilegitimidade ativa. 6. Agravo de instrumento da União provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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