TRF2 0008847-07.2009.4.02.5101 00088470720094025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO ANEXADO AOS
AUTOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação de cobrança
proposta pela CEF em face de Lya Marcos da Silva, visando o pagamento de
dívida oriunda de contrato de crédito no valor atualizado em março de 2009
de R$ 166.342,34 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois
reais e trinta e quatro centavos). 2. A teor do disposto no artigo 333,
I, do Código de Processo Civil/73, visando o feito o pagamento de dívida,
caberia à Autora ao menos colacionar aos autos o contrato que a originou, não
bastando, para tanto, a apresentação de planilha unilateralmente elaborada
pelo credor. 3. Ante a simplicidade da matéria debatida e o fato de solução
da lide ter sido obtida da mera análise dos documentos anexados aos autos,
revela-se excessiva a condenação em honorários advocatícios fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 166.342,34 em abril
de 2009), devendo ser reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a teor do disposto no §4º do art. 20, do CPC/73 vigente à época da prolação
da sentença, que prevê que, nas causas em que não houver condenação, o
respectivo montante ser fixado consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo
e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o
valor da causa. 4. Apelação provida em parte apenas para reduzir o valor
fixado a título de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO ANEXADO AOS
AUTOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação de cobrança
proposta pela CEF em face de Lya Marcos da Silva, visando o pagamento de
dívida oriunda de contrato de crédito no valor atualizado em março de 2009
de R$ 166.342,34 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois
reais e trinta e quatro centavos). 2. A teor do disposto no artigo 333,
I, do Código de Processo Civil/73, visando o feito o pagamento de dívida,
caberia à Autora ao menos colacionar aos autos o contrato que a originou, não
bastando, para tanto, a apresentação de planilha unilateralmente elaborada
pelo credor. 3. Ante a simplicidade da matéria debatida e o fato de solução
da lide ter sido obtida da mera análise dos documentos anexados aos autos,
revela-se excessiva a condenação em honorários advocatícios fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 166.342,34 em abril
de 2009), devendo ser reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a teor do disposto no §4º do art. 20, do CPC/73 vigente à época da prolação
da sentença, que prevê que, nas causas em que não houver condenação, o
respectivo montante ser fixado consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo
e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o
valor da causa. 4. Apelação provida em parte apenas para reduzir o valor
fixado a título de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA