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Jurisprudência


TRF2 0008847-07.2009.4.02.5101 00088470720094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta pela CEF em face de Lya Marcos da Silva, visando o pagamento de dívida oriunda de contrato de crédito no valor atualizado em março de 2009 de R$ 166.342,34 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). 2. A teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil/73, visando o feito o pagamento de dívida, caberia à Autora ao menos colacionar aos autos o contrato que a originou, não bastando, para tanto, a apresentação de planilha unilateralmente elaborada pelo credor. 3. Ante a simplicidade da matéria debatida e o fato de solução da lide ter sido obtida da mera análise dos documentos anexados aos autos, revela-se excessiva a condenação em honorários advocatícios fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 166.342,34 em abril de 2009), devendo ser reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no §4º do art. 20, do CPC/73 vigente à época da prolação da sentença, que prevê que, nas causas em que não houver condenação, o respectivo montante ser fixado consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa. 4. Apelação provida em parte apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA