TRF2 0008847-71.2015.4.02.0000 00088477120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CPC/73, ART. 219, § 1º. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por PATRÍCIA DE SANSON, com fundamento no artigo 1.022, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 279-285. A embargante alega, em síntese, que o
acórdão foi omisso quanto ao disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do CTN, especificamente em sua redação original, que o marco interruptivo da
prescrição era a citação pessoal do devedor. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo, na linha da jurisprudência
consolidada do E. STJ, que o prazo prescricional foi interrompido com a
citação da executada, em 31/10/2008, 1 de acordo com o disposto no artigo
174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na sua redação original, retroagindo
à data do ajuizamento da ação (13/12/2004), conforme previsto no artigo
219, § 1º, do CPC/1973. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CPC/73, ART. 219, § 1º. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por PATRÍCIA DE SANSON, com fundamento no artigo 1.022, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 279-285. A embargante alega, em síntese, que o
acórdão foi omisso quanto ao disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do CTN, especificamente em sua redação original, que o marco interruptivo da
prescrição era a citação pessoal do devedor. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo, na linha da jurisprudência
consolidada do E. STJ, que o prazo prescricional foi interrompido com a
citação da executada, em 31/10/2008, 1 de acordo com o disposto no artigo
174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na sua redação original, retroagindo
à data do ajuizamento da ação (13/12/2004), conforme previsto no artigo
219, § 1º, do CPC/1973. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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