TRF2 0008850-55.2016.4.02.5120 00088505520164025120
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.023
DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sem que tenha a parte embargante apontado
a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.023 do NCPC, o
simples prequestionamento da matéria não se mostra, por si só, motivo apto
e suficiente para permitir o conhecimento dos embargos declaratórios. 2. Na
verdade, o que ocorre na presente hipótese é que a parte embargante parece
não se conformar com o entendimento adotado pelo colegiado, pretendendo com
os presentes embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão,
contrariedade ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a
via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar a Embargante,
manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.023
DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sem que tenha a parte embargante apontado
a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.023 do NCPC, o
simples prequestionamento da matéria não se mostra, por si só, motivo apto
e suficiente para permitir o conhecimento dos embargos declaratórios. 2. Na
verdade, o que ocorre na presente hipótese é que a parte embargante parece
não se conformar com o entendimento adotado pelo colegiado, pretendendo com
os presentes embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão,
contrariedade ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a
via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar a Embargante,
manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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