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Jurisprudência


TRF2 0008851-68.2014.4.02.5101 00088516820144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a médico vinculado ao Ministério da Saúde, a anulação do ato que suspendeu a tramitação de processo administrativo para reconhecer o seu direito à conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de aposentadoria comum. 2. O direito à aposentadoria nas condições previstas no art. 40, § 4º, da Constituição/1988, não legalmente regulamentado, foi rechaçado pelo STF no MI n.º 721, quando decidiu que a omissão legislativa deve ser suprida com as normas do Regime Geral de Previdência Social - Lei 8.213/91, arts, 57 e 58, e Decreto 3.048/99 - sem normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. A Suprema Corte não admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão de aposentadoria especial condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a aposentadoria especial. A norma constitucional não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. A regra da irretroatividade do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 não se aplica à declaração de ilegalidade, vício grave que ultrapassa o campo da simples mudança interpretativa no seio da Administração. Cuida-se de constatação de inconstitucionalidade - vedada expressamente pelo art. 40, § 10, da Constituição, -da contagem ficta do tempo para servidores públicos, reafirmada pelo STF, após o Mandado de Injunção nº 721. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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