TRF2 0008851-68.2014.4.02.5101 00088516820144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a médico vinculado ao
Ministério da Saúde, a anulação do ato que suspendeu a tramitação de processo
administrativo para reconhecer o seu direito à conversão do tempo de serviço
laborado em condições especiais para fins de aposentadoria comum. 2. O direito
à aposentadoria nas condições previstas no art. 40, § 4º, da Constituição/1988,
não legalmente regulamentado, foi rechaçado pelo STF no MI n.º 721,
quando decidiu que a omissão legislativa deve ser suprida com as normas do
Regime Geral de Previdência Social - Lei 8.213/91, arts, 57 e 58, e Decreto
3.048/99 - sem normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial
em comum. 3. A Suprema Corte não admite a conversão de períodos especiais
em comuns, mas apenas a concessão de aposentadoria especial condicionada à
prova do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar
de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial. A norma constitucional não tutela o direito à contagem
diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física. 5. A regra da irretroatividade do art. 2º, parágrafo
único, XIII, da Lei nº 9.784/99 não se aplica à declaração de ilegalidade,
vício grave que ultrapassa o campo da simples mudança interpretativa no
seio da Administração. Cuida-se de constatação de inconstitucionalidade -
vedada expressamente pelo art. 40, § 10, da Constituição, -da contagem ficta
do tempo para servidores públicos, reafirmada pelo STF, após o Mandado de
Injunção nº 721. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a médico vinculado ao
Ministério da Saúde, a anulação do ato que suspendeu a tramitação de processo
administrativo para reconhecer o seu direito à conversão do tempo de serviço
laborado em condições especiais para fins de aposentadoria comum. 2. O direito
à aposentadoria nas condições previstas no art. 40, § 4º, da Constituição/1988,
não legalmente regulamentado, foi rechaçado pelo STF no MI n.º 721,
quando decidiu que a omissão legislativa deve ser suprida com as normas do
Regime Geral de Previdência Social - Lei 8.213/91, arts, 57 e 58, e Decreto
3.048/99 - sem normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial
em comum. 3. A Suprema Corte não admite a conversão de períodos especiais
em comuns, mas apenas a concessão de aposentadoria especial condicionada à
prova do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar
de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial. A norma constitucional não tutela o direito à contagem
diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física. 5. A regra da irretroatividade do art. 2º, parágrafo
único, XIII, da Lei nº 9.784/99 não se aplica à declaração de ilegalidade,
vício grave que ultrapassa o campo da simples mudança interpretativa no
seio da Administração. Cuida-se de constatação de inconstitucionalidade -
vedada expressamente pelo art. 40, § 10, da Constituição, -da contagem ficta
do tempo para servidores públicos, reafirmada pelo STF, após o Mandado de
Injunção nº 721. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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