TRF2 0008853-72.2013.4.02.5101 00088537220134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE SÍMBOLO
DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. AUTO DE INFRAÇÃO. FABRICANTE. PORTARIA
Nº 328/2008. INMETRO. APREENSÃO. MULTA. MOTIVAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. A sentença
anulou o lançamento originário do processo administrativo nº 5328/11, referente
ao auto de infração nº 285.263, que aplicou as penas de apreensão e multa
administrativa de R$ 832,00, em razão da comercialização de produto sem o
símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, e fixou honorários advocatícios
em R$ 1.000,00, forte na nulidade da autuação por vício quanto aos motivos
que a embasaram, como também por nulidade no procedimento administrativo,
decorrente da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa e
deficiência da motivação. 2. Do Auto de Infração, lavrado em 28/9/2011, consta
que, no ato da fiscalização do INMETRO, estabelecimento comercial mantinha,
expostas à venda, panelas de pressão, marca SEGURA, sem ostentar o símbolo
de certificação, reconhecido pelo SBAC, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei
nº 9.933/1999 c/c item 8, subitens 8.2 e 8.2.1, do Regulamento de Avaliação
de Conformidade Anexo da Portaria nº 328/2008. 3. A Portaria do INMETRO
nº 328/2008, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para
panelas de pressão de uso doméstico, determinou a certificação compulsória
desses tipos de produtos, portanto, dever legal para os fabricantes e
importadores, a partir de 1/9/2009, e para os atacadistas e varejistas,
a partir de 1/3/2010, a teor dos arts. 4º e 5º, zelarem pela manutenção do
símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, no produto comercializado, para
esclarecer consumidores com informações úteis ali expressas, e que certificam
estar o produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. Todavia,
o auto de infração não indicou de forma precisa os produtos sobre os quais
incidiu a fiscalização, aludindo às panelas de pressão genericamente, sem
indicar qualquer característica individualizada que as ligasse diretamente
à nota fiscal apresentada pelo comerciante. O fabricante se desincumbiu do
ônus de provar que os produtos foram comercializados antes de 1/9/2009, prazo
da vigência da Portaria nº 328/2008, para os fabricantes e importadores. Da
nota fiscal, de 27/03/2009, consta a comercialização de 02 (duas) panelas de
pressão 4.5 L, conforme o Termo Único de Fiscalização, já a nota fiscal exibida
pelo comerciante não expressa claramente a aquisição de quaisquer panelas
de pressão. Precedentes. 5. Ademais, ao desprover o recurso administrativo
genericamente, sem fazer referência às 1 circunstâncias fáticas do caso,
o Órgão revisor viola o dever legal de motivação dos atos administrativos,
nos termos do art. 50, I, V, §1º da Lei nº 9.784/1999. Portanto, configurada a
irregularidade no processo, com prejuízo à defesa, está suprimida a presunção
de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. O auto de infração e
o procedimento que culminou com a fixação da apreensão dos produtos e multa
não observaram os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE SÍMBOLO
DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. AUTO DE INFRAÇÃO. FABRICANTE. PORTARIA
Nº 328/2008. INMETRO. APREENSÃO. MULTA. MOTIVAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. A sentença
anulou o lançamento originário do processo administrativo nº 5328/11, referente
ao auto de infração nº 285.263, que aplicou as penas de apreensão e multa
administrativa de R$ 832,00, em razão da comercialização de produto sem o
símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, e fixou honorários advocatícios
em R$ 1.000,00, forte na nulidade da autuação por vício quanto aos motivos
que a embasaram, como também por nulidade no procedimento administrativo,
decorrente da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa e
deficiência da motivação. 2. Do Auto de Infração, lavrado em 28/9/2011, consta
que, no ato da fiscalização do INMETRO, estabelecimento comercial mantinha,
expostas à venda, panelas de pressão, marca SEGURA, sem ostentar o símbolo
de certificação, reconhecido pelo SBAC, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei
nº 9.933/1999 c/c item 8, subitens 8.2 e 8.2.1, do Regulamento de Avaliação
de Conformidade Anexo da Portaria nº 328/2008. 3. A Portaria do INMETRO
nº 328/2008, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para
panelas de pressão de uso doméstico, determinou a certificação compulsória
desses tipos de produtos, portanto, dever legal para os fabricantes e
importadores, a partir de 1/9/2009, e para os atacadistas e varejistas,
a partir de 1/3/2010, a teor dos arts. 4º e 5º, zelarem pela manutenção do
símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, no produto comercializado, para
esclarecer consumidores com informações úteis ali expressas, e que certificam
estar o produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. Todavia,
o auto de infração não indicou de forma precisa os produtos sobre os quais
incidiu a fiscalização, aludindo às panelas de pressão genericamente, sem
indicar qualquer característica individualizada que as ligasse diretamente
à nota fiscal apresentada pelo comerciante. O fabricante se desincumbiu do
ônus de provar que os produtos foram comercializados antes de 1/9/2009, prazo
da vigência da Portaria nº 328/2008, para os fabricantes e importadores. Da
nota fiscal, de 27/03/2009, consta a comercialização de 02 (duas) panelas de
pressão 4.5 L, conforme o Termo Único de Fiscalização, já a nota fiscal exibida
pelo comerciante não expressa claramente a aquisição de quaisquer panelas
de pressão. Precedentes. 5. Ademais, ao desprover o recurso administrativo
genericamente, sem fazer referência às 1 circunstâncias fáticas do caso,
o Órgão revisor viola o dever legal de motivação dos atos administrativos,
nos termos do art. 50, I, V, §1º da Lei nº 9.784/1999. Portanto, configurada a
irregularidade no processo, com prejuízo à defesa, está suprimida a presunção
de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. O auto de infração e
o procedimento que culminou com a fixação da apreensão dos produtos e multa
não observaram os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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