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Jurisprudência


TRF2 0008853-72.2013.4.02.5101 00088537220134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE SÍMBOLO DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. AUTO DE INFRAÇÃO. FABRICANTE. PORTARIA Nº 328/2008. INMETRO. APREENSÃO. MULTA. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. A sentença anulou o lançamento originário do processo administrativo nº 5328/11, referente ao auto de infração nº 285.263, que aplicou as penas de apreensão e multa administrativa de R$ 832,00, em razão da comercialização de produto sem o símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, forte na nulidade da autuação por vício quanto aos motivos que a embasaram, como também por nulidade no procedimento administrativo, decorrente da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa e deficiência da motivação. 2. Do Auto de Infração, lavrado em 28/9/2011, consta que, no ato da fiscalização do INMETRO, estabelecimento comercial mantinha, expostas à venda, panelas de pressão, marca SEGURA, sem ostentar o símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c item 8, subitens 8.2 e 8.2.1, do Regulamento de Avaliação de Conformidade Anexo da Portaria nº 328/2008. 3. A Portaria do INMETRO nº 328/2008, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para panelas de pressão de uso doméstico, determinou a certificação compulsória desses tipos de produtos, portanto, dever legal para os fabricantes e importadores, a partir de 1/9/2009, e para os atacadistas e varejistas, a partir de 1/3/2010, a teor dos arts. 4º e 5º, zelarem pela manutenção do símbolo de certificação, reconhecido pelo SBAC, no produto comercializado, para esclarecer consumidores com informações úteis ali expressas, e que certificam estar o produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. Todavia, o auto de infração não indicou de forma precisa os produtos sobre os quais incidiu a fiscalização, aludindo às panelas de pressão genericamente, sem indicar qualquer característica individualizada que as ligasse diretamente à nota fiscal apresentada pelo comerciante. O fabricante se desincumbiu do ônus de provar que os produtos foram comercializados antes de 1/9/2009, prazo da vigência da Portaria nº 328/2008, para os fabricantes e importadores. Da nota fiscal, de 27/03/2009, consta a comercialização de 02 (duas) panelas de pressão 4.5 L, conforme o Termo Único de Fiscalização, já a nota fiscal exibida pelo comerciante não expressa claramente a aquisição de quaisquer panelas de pressão. Precedentes. 5. Ademais, ao desprover o recurso administrativo genericamente, sem fazer referência às 1 circunstâncias fáticas do caso, o Órgão revisor viola o dever legal de motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 50, I, V, §1º da Lei nº 9.784/1999. Portanto, configurada a irregularidade no processo, com prejuízo à defesa, está suprimida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. O auto de infração e o procedimento que culminou com a fixação da apreensão dos produtos e multa não observaram os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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