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Jurisprudência


TRF2 0008856-90.2014.4.02.5101 00088569020144025101

Ementa
Nº CNJ : 0008856-90.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008856-5) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JOAO FERREIRA ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00088569020144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA C ONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, pois a retenção e recolhimento na fonte é simples antecipação, não caracterizando o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê- l o. Precedente do STJ. 2. Como, no caso, o IRRF foi retido em 2009 - sendo, pois, dedutível na declaração de ajuste de 2010 - e a a ção foi ajuizada em 2014, não se consumou a prescrição. 3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Honorários mantidos em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 6.994,23 na data da propositura da ação, em 2014, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. 6 . Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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