TRF2 0008856-90.2014.4.02.5101 00088569020144025101
Nº CNJ : 0008856-90.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008856-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : JOAO FERREIRA ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 15ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00088569020144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA C ONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda, pois a retenção e recolhimento na fonte é simples
antecipação, não caracterizando o pagamento a que se refere o art. 168,
I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o
contribuinte tinha para fazê- l o. Precedente do STJ. 2. Como, no caso, o IRRF
foi retido em 2009 - sendo, pois, dedutível na declaração de ajuste de 2010 -
e a a ção foi ajuizada em 2014, não se consumou a prescrição. 3. O Imposto de
Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a i ncidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Honorários mantidos
em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 6.994,23 na data
da propositura da ação, em 2014, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º,
do CPC/73. 6 . Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0008856-90.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008856-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : JOAO FERREIRA ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 15ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00088569020144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA C ONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda, pois a retenção e recolhimento na fonte é simples
antecipação, não caracterizando o pagamento a que se refere o art. 168,
I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o
contribuinte tinha para fazê- l o. Precedente do STJ. 2. Como, no caso, o IRRF
foi retido em 2009 - sendo, pois, dedutível na declaração de ajuste de 2010 -
e a a ção foi ajuizada em 2014, não se consumou a prescrição. 3. O Imposto de
Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a i ncidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Honorários mantidos
em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 6.994,23 na data
da propositura da ação, em 2014, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º,
do CPC/73. 6 . Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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