TRF2 0008859-51.2016.4.02.0000 00088595120164020000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. OBEDIÊNCIA. ISONOMIA. 1. O artigo 196
da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. No entanto,
o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o
Judiciário em detrimento dos que aguardam pela cirurgia de acordo com a
fila administrativamente estabelecida. Precedentes. 2. Evidente que o ideal
seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera,
quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto,
não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser operado em primeiro lugar,
já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da autora na fila de
espera. Precedentes. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar
um custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido,
nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que
aguardam na fila de espera. Precedentes. 4. Cabe à Administração Pública,
mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de
internação em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente
estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 5. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. OBEDIÊNCIA. ISONOMIA. 1. O artigo 196
da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. No entanto,
o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o
Judiciário em detrimento dos que aguardam pela cirurgia de acordo com a
fila administrativamente estabelecida. Precedentes. 2. Evidente que o ideal
seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera,
quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto,
não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser operado em primeiro lugar,
já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da autora na fila de
espera. Precedentes. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar
um custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido,
nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que
aguardam na fila de espera. Precedentes. 4. Cabe à Administração Pública,
mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de
internação em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente
estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 5. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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