TRF2 0008860-36.2016.4.02.0000 00088603620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
proposta com fulcro no inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal. Na
hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes, certo é que não se pode obrigá-los a liquidar e
executar a ação coletiva no local em que domiciliados, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Cabe à parte exequente, e não ao executado
(IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro
de domicílio. 2. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma
interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC
e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência
para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde
prolatada a sentença coletiva. 3. Dessa forma, considerando que o mandado
de segurança coletivo em que foi formado o título executivo judicial foi
processado e julgado, em primeira instância, pelo Juízo da 24ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 2009.51.01.002254-6),
impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo prolator da r. decisão
ora agravada para processar e julgar a Execução de Título Judicial nº
2016.51.01.095009-0 em relação aos ora recorrentes, em razão da opção em
promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi
proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em incompetência
absoluta do juízo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
proposta com fulcro no inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal. Na
hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes, certo é que não se pode obrigá-los a liquidar e
executar a ação coletiva no local em que domiciliados, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Cabe à parte exequente, e não ao executado
(IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro
de domicílio. 2. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma
interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC
e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência
para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde
prolatada a sentença coletiva. 3. Dessa forma, considerando que o mandado
de segurança coletivo em que foi formado o título executivo judicial foi
processado e julgado, em primeira instância, pelo Juízo da 24ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 2009.51.01.002254-6),
impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo prolator da r. decisão
ora agravada para processar e julgar a Execução de Título Judicial nº
2016.51.01.095009-0 em relação aos ora recorrentes, em razão da opção em
promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi
proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em incompetência
absoluta do juízo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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