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Jurisprudência


TRF2 0008862-50.2014.4.02.9999 00088625020144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- O laudo médico-pericial da Autarquia acostado à fl. 131, em exame realizado em 08/09/2011 declarou a não existência de incapacidade laboral. IV- Outrossim, o laudo do perito do Juízo datado de 16/10/13 (fls. 164/169), atestou a ausência de incapacidade laboral do periciado. Concluiu a perícia que: "Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial é possível concluir que Autor foi submetido, em agosto de 2006, à cirurgia de valvuloplastia aórtica. Apesar da ausência de documentação médica, segundo os relatos do próprio Autor, a cirurgia transcorreu sem intercorrências. (...) Apesar de suas queixas, não foi evidenciado no exame pericial e nem foi apresentado laudo médico informando de qualquer limitação funcional que justifique incapacidade laboral." V- A conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a incapacidade do segurado para o trabalho ou sua atividade habitual. VI- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do postulante aferida pelo laudo pericial que atesta que o segurado, de fato, não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. VII- Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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