TRF2 0008862-50.2014.4.02.9999 00088625020144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- O laudo médico-pericial da
Autarquia acostado à fl. 131, em exame realizado em 08/09/2011 declarou a não
existência de incapacidade laboral. IV- Outrossim, o laudo do perito do Juízo
datado de 16/10/13 (fls. 164/169), atestou a ausência de incapacidade laboral
do periciado. Concluiu a perícia que: "Apoiado na documentação anexada aos
autos e na avaliação pericial é possível concluir que Autor foi submetido,
em agosto de 2006, à cirurgia de valvuloplastia aórtica. Apesar da ausência
de documentação médica, segundo os relatos do próprio Autor, a cirurgia
transcorreu sem intercorrências. (...) Apesar de suas queixas, não foi
evidenciado no exame pericial e nem foi apresentado laudo médico informando
de qualquer limitação funcional que justifique incapacidade laboral." V- A
conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica
do INSS, que não reconheceu a incapacidade do segurado para o trabalho ou sua
atividade habitual. VI- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, cujos
fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do postulante aferida
pelo laudo pericial que atesta que o segurado, de fato, não está incapacitado
para realizar suas atividades habituais. VII- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- O laudo médico-pericial da
Autarquia acostado à fl. 131, em exame realizado em 08/09/2011 declarou a não
existência de incapacidade laboral. IV- Outrossim, o laudo do perito do Juízo
datado de 16/10/13 (fls. 164/169), atestou a ausência de incapacidade laboral
do periciado. Concluiu a perícia que: "Apoiado na documentação anexada aos
autos e na avaliação pericial é possível concluir que Autor foi submetido,
em agosto de 2006, à cirurgia de valvuloplastia aórtica. Apesar da ausência
de documentação médica, segundo os relatos do próprio Autor, a cirurgia
transcorreu sem intercorrências. (...) Apesar de suas queixas, não foi
evidenciado no exame pericial e nem foi apresentado laudo médico informando
de qualquer limitação funcional que justifique incapacidade laboral." V- A
conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica
do INSS, que não reconheceu a incapacidade do segurado para o trabalho ou sua
atividade habitual. VI- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, cujos
fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do postulante aferida
pelo laudo pericial que atesta que o segurado, de fato, não está incapacitado
para realizar suas atividades habituais. VII- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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