TRF2 0008863-88.2016.4.02.0000 00088638820164020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto
contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação
aos exeqüentes ora agravantes, entendendo o Juízo pela sua incompetência
absoluta para o julgamento do feito, uma vez que eles teriam domicílio em
outros municípios, e determinou o prosseguimento da ação quanto às autoras
Ana Rangel Miranda Costa e Rosimar Cunha Pereira. 2. O Superior Tribunal
de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue
a regra geral do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil/2015,
segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado
no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no artigo 98,
§2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3. Conclui-se,
portanto, que cabe à parte exeqüente, ao promover a execução individual de
julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual
tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora
seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal
opção fica a cargo da parte exeqüente, que, no caso em apreço, veio a optar
pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. 4. A competência para as
execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir
o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério
da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito
da ação coletiva, evitando- se, desta forma, a inviabilização das execuções
individuais e da própria efetividade da ação coletiva. 5. Dessa forma, havendo
a parte exeqüente optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva
e tendo sido efetuada a livre distribuição do processo, deve ser declarada
a 1 competência da 15ª Vara Federal/RJ para o processamento e julgamento do
feito, em relação aos agravantes. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto
contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação
aos exeqüentes ora agravantes, entendendo o Juízo pela sua incompetência
absoluta para o julgamento do feito, uma vez que eles teriam domicílio em
outros municípios, e determinou o prosseguimento da ação quanto às autoras
Ana Rangel Miranda Costa e Rosimar Cunha Pereira. 2. O Superior Tribunal
de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue
a regra geral do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil/2015,
segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado
no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no artigo 98,
§2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3. Conclui-se,
portanto, que cabe à parte exeqüente, ao promover a execução individual de
julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual
tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora
seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal
opção fica a cargo da parte exeqüente, que, no caso em apreço, veio a optar
pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. 4. A competência para as
execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir
o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério
da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito
da ação coletiva, evitando- se, desta forma, a inviabilização das execuções
individuais e da própria efetividade da ação coletiva. 5. Dessa forma, havendo
a parte exeqüente optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva
e tendo sido efetuada a livre distribuição do processo, deve ser declarada
a 1 competência da 15ª Vara Federal/RJ para o processamento e julgamento do
feito, em relação aos agravantes. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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