TRF2 0008869-11.2008.4.02.5001 00088691120084025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ
de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp
1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julg. em 01/12/2015,
DJe 02/02/2016. 4- Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que
não se constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 6- O art. 489 do CPC/15,
que apenas positivou orientação já firmada na jurisprudência, é claro ao
dispor que o julgador somente precisa enfrentar os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo certo
que, recentemente, o STJ decidiu acerca da nova regra prevista no § 1º, IV,
do artigo 489, do NCPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos
para decidir (STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadoraconvocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) 7- A
contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela que se dá
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa
a existir, por exemplo, com a prova dos autos. Nesse sentido: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012) 8- Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu o voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo, inicialmente, ser desnecessária a análise da alegação da
Agravante, concernente à possível ofensa perpetrada pela decisão recorrida aos
limites do artigo 557 do CPC, uma vez que, diante da interposição do agravo
interno, leva-se a apreciação da controvérsia ao órgão colegiado, não havendo,
assim, qualquer prejuízo à recorrente. 9- No mérito, o voto assentou que,
para a caracterização da relação empregatícia, é imprescindível a presença da
pessoalidade na prestação do serviço da pessoa física, da habitualidade, da
remuneração e da subordinação, ex vi do artigo 3º da CLT, verbis: Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 10-
O voto asseverou, ainda, que a subordinação, nota caracterizadora da relação
empregatícia, por excelência (Arion Sayão Romita, Da Subordinação como Nota
Característica do Contrato de Trabalho, Direito do Trabalho: Estudos, Freitas
Bastos, 1981, p. 5585; Hugo Bernardes, ob. cit., p. 142, item 228),
aparece como elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador
autônomo. Relativamente ao aludido elemento, o voto foi assente em afirmar que,
ainda que se reconheça que, no caso concreto, o número de ordens de serviço
não servem como critério distintivo do nível de dependência, pois, em razão
da natureza intelectual do ofício, a subordinação técnica dos profissionais,
especialistas em sua respectiva área, no caso, os dentistas, é tênue (ou
até mesmo inexistente), a análise do contexto fático-probatório dos autos,
nele incluídas as cópias dos relatórios que embasaram a autuação fiscal, bem
como os contratos de arrendamento juntados aos autos, revela que a relação
contratual não se pauta pela subordinação jurídica. 11- O decisum também
salientou que a referida documentação também indica, satisfatoriamente,
que os elementos pessoalidade e onerosidade também não se fazem presentes,
na medida em que não há exclusividade de prestação de serviços por determinado
profissional, bem como pelo fato de que os profissionais não recebiam salário
fixo, mas, tão somente, honorários correspondentes a um percentual do serviço
prestado. 12- O voto destacou, outrossim, a ocorrência de outro elemento
na relação contratual em comento, capaz de afastar a caracterização de
vínculo empregatício, qual seja, o risco do empreendimento, consubstanciado,
na espécie, na realização de vários contratos de arrendamento de gabinetes
odontológicos, com toda autonomia para arrendatários, demonstrando, assim, a
intenção das partes em desenvolver uma relação de natureza civil-empresarial
e não trabalhista. 13- Também restou apontado no voto que o simples fato
de o dentista prestar serviços relacionados à atividade-fim de uma clínica
odontológica é insuficiente para autorizar o reconhecimento da relação de
emprego, sendo certo que a inexistência de formalização de um contrato de
arrendamento, em determinado período, não é apta a caracterizar o vínculo
empregatício entre as partes, mormente se não se encontrarem presentes
efetivamente os elementos da pessoalidade na prestação do serviço da pessoa
física, da habitualidade, da remuneração e da subordinação, ex vi do artigo
3º da CLT. 14- O voto concluiu pela manutenção da decisão monocrática que, ao
negar seguimento à remessa necessária e à apelação, reconheceu a inexistência
de vínculo empregatício entre a empresa cujo Autor é co-responsável e
os prestadores de serviço de Odontologia, ante a manifesta ausência de
subordinação hierárquica, subsidiariedade e configuração de salário, mas,
apenas, uma relação de natureza civil-empresarial, tornando ilegítimo o
débito fiscal representado pela notificação para depósito do FGTS (NFLD nº
32.354.212-3). 15- Descabe à Embargante, em sede de aclaratórios, pretender
a rediscussão de temas que já foram ali debatidos e decididos, procurando
infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso
integrativo. 16- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está encerrado. 17- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ
de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp
1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julg. em 01/12/2015,
DJe 02/02/2016. 4- Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que
não se constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 6- O art. 489 do CPC/15,
que apenas positivou orientação já firmada na jurisprudência, é claro ao
dispor que o julgador somente precisa enfrentar os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sendo certo
que, recentemente, o STJ decidiu acerca da nova regra prevista no § 1º, IV,
do artigo 489, do NCPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos
para decidir (STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadoraconvocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) 7- A
contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela que se dá
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa
a existir, por exemplo, com a prova dos autos. Nesse sentido: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012) 8- Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu o voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo, inicialmente, ser desnecessária a análise da alegação da
Agravante, concernente à possível ofensa perpetrada pela decisão recorrida aos
limites do artigo 557 do CPC, uma vez que, diante da interposição do agravo
interno, leva-se a apreciação da controvérsia ao órgão colegiado, não havendo,
assim, qualquer prejuízo à recorrente. 9- No mérito, o voto assentou que,
para a caracterização da relação empregatícia, é imprescindível a presença da
pessoalidade na prestação do serviço da pessoa física, da habitualidade, da
remuneração e da subordinação, ex vi do artigo 3º da CLT, verbis: Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 10-
O voto asseverou, ainda, que a subordinação, nota caracterizadora da relação
empregatícia, por excelência (Arion Sayão Romita, Da Subordinação como Nota
Característica do Contrato de Trabalho, Direito do Trabalho: Estudos, Freitas
Bastos, 1981, p. 5585; Hugo Bernardes, ob. cit., p. 142, item 228),
aparece como elemento fundamental que distingue o empregado do trabalhador
autônomo. Relativamente ao aludido elemento, o voto foi assente em afirmar que,
ainda que se reconheça que, no caso concreto, o número de ordens de serviço
não servem como critério distintivo do nível de dependência, pois, em razão
da natureza intelectual do ofício, a subordinação técnica dos profissionais,
especialistas em sua respectiva área, no caso, os dentistas, é tênue (ou
até mesmo inexistente), a análise do contexto fático-probatório dos autos,
nele incluídas as cópias dos relatórios que embasaram a autuação fiscal, bem
como os contratos de arrendamento juntados aos autos, revela que a relação
contratual não se pauta pela subordinação jurídica. 11- O decisum também
salientou que a referida documentação também indica, satisfatoriamente,
que os elementos pessoalidade e onerosidade também não se fazem presentes,
na medida em que não há exclusividade de prestação de serviços por determinado
profissional, bem como pelo fato de que os profissionais não recebiam salário
fixo, mas, tão somente, honorários correspondentes a um percentual do serviço
prestado. 12- O voto destacou, outrossim, a ocorrência de outro elemento
na relação contratual em comento, capaz de afastar a caracterização de
vínculo empregatício, qual seja, o risco do empreendimento, consubstanciado,
na espécie, na realização de vários contratos de arrendamento de gabinetes
odontológicos, com toda autonomia para arrendatários, demonstrando, assim, a
intenção das partes em desenvolver uma relação de natureza civil-empresarial
e não trabalhista. 13- Também restou apontado no voto que o simples fato
de o dentista prestar serviços relacionados à atividade-fim de uma clínica
odontológica é insuficiente para autorizar o reconhecimento da relação de
emprego, sendo certo que a inexistência de formalização de um contrato de
arrendamento, em determinado período, não é apta a caracterizar o vínculo
empregatício entre as partes, mormente se não se encontrarem presentes
efetivamente os elementos da pessoalidade na prestação do serviço da pessoa
física, da habitualidade, da remuneração e da subordinação, ex vi do artigo
3º da CLT. 14- O voto concluiu pela manutenção da decisão monocrática que, ao
negar seguimento à remessa necessária e à apelação, reconheceu a inexistência
de vínculo empregatício entre a empresa cujo Autor é co-responsável e
os prestadores de serviço de Odontologia, ante a manifesta ausência de
subordinação hierárquica, subsidiariedade e configuração de salário, mas,
apenas, uma relação de natureza civil-empresarial, tornando ilegítimo o
débito fiscal representado pela notificação para depósito do FGTS (NFLD nº
32.354.212-3). 15- Descabe à Embargante, em sede de aclaratórios, pretender
a rediscussão de temas que já foram ali debatidos e decididos, procurando
infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso
integrativo. 16- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está encerrado. 17- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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