TRF2 0008870-17.2015.4.02.0000 00088701720154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
ação de rito ordinário, declinou da competência, de ofício, "determinando
a remessa dos autos a um dos JEF's autônomos de Niterói". - A Sétima Turma
Especializada desta Corte externou entendimento no sentido de que "quando o
autor propõe ação perante o Juizado Especial, está concordando em renunciar
ao montante que exceder a 60 salários mínimos, em prol da celeridade da
prestação jurisdicional, eis que a competência absoluta foi instituída em
favor do interessado", porém, "ao revés, o autor preferiu demandar no Juízo
comum, ciente de que tal escolha implica na delonga desta prestação, mas que,
contudo, ao final, fará jus ao montante total da condenação, que prima facie,
não se pode definir", tendo concluído que "deve o feito ter prosseguimento
no Juízo Comum, onde a ação foi originariamente proposta, sem prejuízo de
eventual emenda à inicial, para que seja atribuída à causa valor compatível
com o conteúdo econômico da demanda". - Recurso provido para afastar o
entendimento externado na decisão agravada, determinando que a ação principal
(processo nº 2015.51.01.080026-6) prossiga o seu trâmite perante o Juízo da
1ª Vara Federal de Niterói/RJ, sem prejuízo de que seja dada oportunidade
aos agravantes para emendarem a inicial fazendo constar o valor compatível
para que o feito seja processado e julgado perante o Juízo a quo. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
ação de rito ordinário, declinou da competência, de ofício, "determinando
a remessa dos autos a um dos JEF's autônomos de Niterói". - A Sétima Turma
Especializada desta Corte externou entendimento no sentido de que "quando o
autor propõe ação perante o Juizado Especial, está concordando em renunciar
ao montante que exceder a 60 salários mínimos, em prol da celeridade da
prestação jurisdicional, eis que a competência absoluta foi instituída em
favor do interessado", porém, "ao revés, o autor preferiu demandar no Juízo
comum, ciente de que tal escolha implica na delonga desta prestação, mas que,
contudo, ao final, fará jus ao montante total da condenação, que prima facie,
não se pode definir", tendo concluído que "deve o feito ter prosseguimento
no Juízo Comum, onde a ação foi originariamente proposta, sem prejuízo de
eventual emenda à inicial, para que seja atribuída à causa valor compatível
com o conteúdo econômico da demanda". - Recurso provido para afastar o
entendimento externado na decisão agravada, determinando que a ação principal
(processo nº 2015.51.01.080026-6) prossiga o seu trâmite perante o Juízo da
1ª Vara Federal de Niterói/RJ, sem prejuízo de que seja dada oportunidade
aos agravantes para emendarem a inicial fazendo constar o valor compatível
para que o feito seja processado e julgado perante o Juízo a quo. 1
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão