- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008871-81.2004.4.02.5110 00088718120044025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO - ART. 40, § 7º DA CF/88 E ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO ANTIGO CPC. -O pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100% dos proventos do falecido ex- ferroviário, nos moldes do art. 40, § 7º, da CF/88, alcança tão somente as pensões e aposentadorias estatutárias, não abrangendo as que são mantidas pelo INSS com base no Regulamento Geral da Previdência Social. -A pensão em novo patamar, como estipulado no art. 75 da Lei nº 8.213/91, só é válida para os óbitos dos segurados ocorridos a partir da edição da referida Lei, não cabendo a sua aplicação a situações pretéritas. -Até o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a jurisprudência dominante era no sentido de negar aos ex-ferroviários, aposentados após a edição do Decreto-Lei nº 956/69, e contratados sob o regime da CLT, a complementação da aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente albergou tal pretensão. -O diploma legal em comento assegurou a complementação vindicada mesmo aos ex- ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969, sem qualquer restrição ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969, que, posteriormente, estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi do art. 1º da Lei nº 10.478/2002. -Da documentação acostada aos autos, verifica-se que João das Neves, instituidor da pensão em comento, ingressou na RFFSA em 01/07/1953 e tornou-se inativo em 09/08/1978, portanto, a autora, ora apelada, tem direito à complementação da pensão, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos Ferroviários em atividade. -Devem ser aplicados, no caso, a contar da citação, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, mas, a partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que dera nova redação ao aludido dispositivo, para fins de compensação de mora, devem ser aplicados os juros da caderneta de poupança, excluída a expressão "uma única vez" (Enunciado nº 56 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgamento em 1 02/06/2011, E-DJF2R de 08/06/2011, pág. 9). -Atualização monetária incidindo a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, excluída a expressão "uma única vez". -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (Hum mil reais), com base no § 4º do art. 20 do antigo CPC, considerando a desnecessidade de elaboração de tese jurídica de maior complexidade e dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta. -Recurso da União Federal não provido; Remessa necessária provida em parte.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER