TRF2 0008876-87.2016.4.02.0000 00088768720164020000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE
DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. C
ONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- A autoria e
materialidade delitivas estão configuradas pela prisão em flagrante do paciente
efetivada por força de interceptação telefônica. II- O paciente responde por
crime de idêntica natureza perante a 02ª Vara Criminal de São Gonçalo. No
entanto, o processo referente àquele delito foi desmembrado, em razão de
fuga. Circunstância fática que indica probabilidade do mesmo comportamento
reprovável. Segregamento que se impõe para assegurar a aplicação da lei
penal. III- Paciente que possui diversas anotações na FAC, sendo duas delas
relativas à condenação com trânsito em julgado. Probabilidade de reiteração
criminosa, sobretudo porque no momento do flagrante o paciente estava com
endereços de outras clínicas e hospitais. Necessidade de preservar a ordem
pública. IV- Constrangimento ilegal que não se confirma. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE
DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. C
ONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- A autoria e
materialidade delitivas estão configuradas pela prisão em flagrante do paciente
efetivada por força de interceptação telefônica. II- O paciente responde por
crime de idêntica natureza perante a 02ª Vara Criminal de São Gonçalo. No
entanto, o processo referente àquele delito foi desmembrado, em razão de
fuga. Circunstância fática que indica probabilidade do mesmo comportamento
reprovável. Segregamento que se impõe para assegurar a aplicação da lei
penal. III- Paciente que possui diversas anotações na FAC, sendo duas delas
relativas à condenação com trânsito em julgado. Probabilidade de reiteração
criminosa, sobretudo porque no momento do flagrante o paciente estava com
endereços de outras clínicas e hospitais. Necessidade de preservar a ordem
pública. IV- Constrangimento ilegal que não se confirma. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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