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Jurisprudência


TRF2 0008876-87.2016.4.02.0000 00088768720164020000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DE FUGA E DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. C ONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- A autoria e materialidade delitivas estão configuradas pela prisão em flagrante do paciente efetivada por força de interceptação telefônica. II- O paciente responde por crime de idêntica natureza perante a 02ª Vara Criminal de São Gonçalo. No entanto, o processo referente àquele delito foi desmembrado, em razão de fuga. Circunstância fática que indica probabilidade do mesmo comportamento reprovável. Segregamento que se impõe para assegurar a aplicação da lei penal. III- Paciente que possui diversas anotações na FAC, sendo duas delas relativas à condenação com trânsito em julgado. Probabilidade de reiteração criminosa, sobretudo porque no momento do flagrante o paciente estava com endereços de outras clínicas e hospitais. Necessidade de preservar a ordem pública. IV- Constrangimento ilegal que não se confirma. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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