TRF2 0008877-37.2012.4.02.5101 00088773720124025101
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional de um
terço de férias, e que incide sobre salário maternidade e férias. O Relator não
está obrigado a acolher o entendimento de outra Turma Julgadora, principalmente
quando adota REsp não submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Quanto à
cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser
interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o
controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de
lei ou ato normativo, independentemente do 1 controle direto feito pelo
Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a
Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as
verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Ambos os embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional de um
terço de férias, e que incide sobre salário maternidade e férias. O Relator não
está obrigado a acolher o entendimento de outra Turma Julgadora, principalmente
quando adota REsp não submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Quanto à
cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser
interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o
controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de
lei ou ato normativo, independentemente do 1 controle direto feito pelo
Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a
Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as
verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Ambos os embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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