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Jurisprudência


TRF2 0008879-42.2016.4.02.0000 00088794220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE IMPEDIDA POR FALTA DE QUITAÇÃO DE MENSALIDADES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO FORMALIZADO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I - A tutela provisória de urgência, apreciada em juízo de cognição sumária e não exauriente, é o mecanismo adequado visando o resultado prático e necessário para evitar a ocorrência de lesão à parte autora, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - A tutela de urgência, contudo, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III - Considerando a informação da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação de que o contrato de financiamento com o FIES não foi formalizado por culpa exclusiva da Instituição de Ensino, a quem competia validar as informações da estudante e emitir o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) que seria apresentado ao agente financeiro, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, para que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades e de cancelar a matrícula em razão do não pagamento das mesmas. IV - Além disso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, ao final do processo, a ré poderá voltar a cobrar as referidas mensalidades. V - Antecipação da Tutela Recursal deferida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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