TRF2 0008880-27.2016.4.02.0000 00088802720164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o d eslinde da controvérsia. 3. A União se limitou
a alegar que os Embargos à Execução englobavam os valores referentes aos
10,8% de Abono Especial e 20% de fim de carreira, sem, contudo, colacionar
aos autos prova de que o valor impugnado abrangia o índice de 20%, não se
desincumbindo do ônus p robatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do
CPC/2015. 4. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, n ão sendo este o
caso dos presentes embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento,
basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no
corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou
c onstitucionais supostamente violados. 6 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o d eslinde da controvérsia. 3. A União se limitou
a alegar que os Embargos à Execução englobavam os valores referentes aos
10,8% de Abono Especial e 20% de fim de carreira, sem, contudo, colacionar
aos autos prova de que o valor impugnado abrangia o índice de 20%, não se
desincumbindo do ônus p robatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do
CPC/2015. 4. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos
mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se
emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, n ão sendo este o
caso dos presentes embargos de declaração. 5. Para fins de prequestionamento,
basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no
corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou
c onstitucionais supostamente violados. 6 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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