TRF2 0008880-94.2009.4.02.5101 00088809420094025101
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE RECÉM NASCIDO. SOFRIMENTO
FETAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL REDUZIDO. 1. É subjetiva a responsabilidade
civil do Estado na hipótese em que o paciente, após ser atendido e operado
em hospital público, apresenta complicações em seu quadro clínico. Não
há a figura do terceiro, sendo inaplicável o art. 37, §6º, da Constituição
Federal. 2. As conclusões do perito são claras ao afirmar que não foi constada
nenhuma anormalidade de saúde da Autora ou do feto durante o acompanhamento
pré-natal. Contudo no desenrolar do trabalho de parto observou-se, a partir
da monitoração dos batimentos cardíacos do feto, a existência de sofrimento
agudo causado pela aspiração do mecônio pelo feto. O Expert do Juízo ainda
aponta como uma possível causa clínica para o óbito do recém-nascido uma
possível infecção pelo 'Streptococus beta hemolítico' rastreado no curso
do pré-natal, não tendo sido ministrados antibióticos durante o trabalho de
parto. 3. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a
obrigação de indenizar pelo Estado. Considerando a inexistência de relatos e
provas nos autos acerca da condição econômica da vítima, bem como valor fixado
em casos similares reduz-se para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a reparação
a título de danos morais, com o fito de efetivamente conciliar a pretensão
compensatória com o princípio do não enriquecimento sem causa. 4. Os danos
morais devem ser corrigidos monetariamente a contar do arbitramento (verbete
nº362 da Súmula do STJ) em índice que reflete a inflação acumulada no período;
os juros da mora fluem a partir do evento danoso (verbete n° 54 da Súmula do
STJ), devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei
n° 11.960/2009, a partir de quando os juros "serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança",
e o índice de correção, desde quando devida cada parcela, passa a ser o IPCA,
nos termos do entendimento asseverado no REsp nº 1270439. Sobre os danos
materiais incide correção monetária a contar da data em que a despesa foi
efetuada (verbete nº 43 da Súmula do STJ) e os juros moratórios a contar
da citação. 5. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União
parcialmente provida e recurso autoral desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE RECÉM NASCIDO. SOFRIMENTO
FETAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL REDUZIDO. 1. É subjetiva a responsabilidade
civil do Estado na hipótese em que o paciente, após ser atendido e operado
em hospital público, apresenta complicações em seu quadro clínico. Não
há a figura do terceiro, sendo inaplicável o art. 37, §6º, da Constituição
Federal. 2. As conclusões do perito são claras ao afirmar que não foi constada
nenhuma anormalidade de saúde da Autora ou do feto durante o acompanhamento
pré-natal. Contudo no desenrolar do trabalho de parto observou-se, a partir
da monitoração dos batimentos cardíacos do feto, a existência de sofrimento
agudo causado pela aspiração do mecônio pelo feto. O Expert do Juízo ainda
aponta como uma possível causa clínica para o óbito do recém-nascido uma
possível infecção pelo 'Streptococus beta hemolítico' rastreado no curso
do pré-natal, não tendo sido ministrados antibióticos durante o trabalho de
parto. 3. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a
obrigação de indenizar pelo Estado. Considerando a inexistência de relatos e
provas nos autos acerca da condição econômica da vítima, bem como valor fixado
em casos similares reduz-se para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a reparação
a título de danos morais, com o fito de efetivamente conciliar a pretensão
compensatória com o princípio do não enriquecimento sem causa. 4. Os danos
morais devem ser corrigidos monetariamente a contar do arbitramento (verbete
nº362 da Súmula do STJ) em índice que reflete a inflação acumulada no período;
os juros da mora fluem a partir do evento danoso (verbete n° 54 da Súmula do
STJ), devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei
n° 11.960/2009, a partir de quando os juros "serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança",
e o índice de correção, desde quando devida cada parcela, passa a ser o IPCA,
nos termos do entendimento asseverado no REsp nº 1270439. Sobre os danos
materiais incide correção monetária a contar da data em que a despesa foi
efetuada (verbete nº 43 da Súmula do STJ) e os juros moratórios a contar
da citação. 5. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União
parcialmente provida e recurso autoral desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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