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Jurisprudência


TRF2 0008880-94.2009.4.02.5101 00088809420094025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE RECÉM NASCIDO. SOFRIMENTO FETAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL REDUZIDO. 1. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado na hipótese em que o paciente, após ser atendido e operado em hospital público, apresenta complicações em seu quadro clínico. Não há a figura do terceiro, sendo inaplicável o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. As conclusões do perito são claras ao afirmar que não foi constada nenhuma anormalidade de saúde da Autora ou do feto durante o acompanhamento pré-natal. Contudo no desenrolar do trabalho de parto observou-se, a partir da monitoração dos batimentos cardíacos do feto, a existência de sofrimento agudo causado pela aspiração do mecônio pelo feto. O Expert do Juízo ainda aponta como uma possível causa clínica para o óbito do recém-nascido uma possível infecção pelo 'Streptococus beta hemolítico' rastreado no curso do pré-natal, não tendo sido ministrados antibióticos durante o trabalho de parto. 3. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação de indenizar pelo Estado. Considerando a inexistência de relatos e provas nos autos acerca da condição econômica da vítima, bem como valor fixado em casos similares reduz-se para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a reparação a título de danos morais, com o fito de efetivamente conciliar a pretensão compensatória com o princípio do não enriquecimento sem causa. 4. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a contar do arbitramento (verbete nº362 da Súmula do STJ) em índice que reflete a inflação acumulada no período; os juros da mora fluem a partir do evento danoso (verbete n° 54 da Súmula do STJ), devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando os juros "serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança", e o índice de correção, desde quando devida cada parcela, passa a ser o IPCA, nos termos do entendimento asseverado no REsp nº 1270439. Sobre os danos materiais incide correção monetária a contar da data em que a despesa foi efetuada (verbete nº 43 da Súmula do STJ) e os juros moratórios a contar da citação. 5. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União parcialmente provida e recurso autoral desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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