TRF2 0008881-12.2016.4.02.0000 00088811220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
NA ÁREA JURÍDICA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e
impediu que o demandante prosseguisse nas demais fases do concurso para o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. 2. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 3. A afirmação de que o juiz não deve
interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de
apreciação) das decisões administrativas. Porém, isso não ocorre em pedidos
de anulação de questões de concurso público realizados na área jurídica,
pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que
pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova
pericial. 4. O eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um
único candidato não viola o princípio da isonomia. Não há como subtrair
do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para
satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa
prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa
de terceiros. Competiria, quando muito, à Administração Pública estender
extrajudicialmente os efeitos da presente decisão em nome da isonomia, que não
deve ser invocada em detrimento dos direitos individuais. 5. Em princípio, cabe
o controle judicial de um concurso público no que concerne ao cumprimento
das regras editalícias, e quanto à atuação conclusiva do examinador:
(a) se partiu de fatos que correspondem à realidade; (b) se observou as
pautas de valoração comumente reconhecidas; e (c) se não se deixou guiar
por considerações alheias às circunstâncias objetivas do caso. Contudo,
em um concurso público da área jurídica com questões dissertativas,
a correção pela banca examinadora considera não apenas a conclusão, mas
principalmente se o candidato enfrentou de modo adequado os problemas e
se foi capaz de desenvolver uma solução consistente em si mesma (MAURER,
Hartmut. Derecho administrativo. México: UNAM, 2012. p. 149. Disponível
em: < http://bibliohistorico.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=3143
>). 6. Deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo se não houver
evidência de que a conduta do examinador (que deixou de conceder a nota
máxima ao candidato nas questões impugnadas) ofendeu o 1 princípio da
proporcionalidade. 7. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
NA ÁREA JURÍDICA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e
impediu que o demandante prosseguisse nas demais fases do concurso para o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. 2. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 3. A afirmação de que o juiz não deve
interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de
apreciação) das decisões administrativas. Porém, isso não ocorre em pedidos
de anulação de questões de concurso público realizados na área jurídica,
pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que
pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova
pericial. 4. O eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um
único candidato não viola o princípio da isonomia. Não há como subtrair
do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para
satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa
prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa
de terceiros. Competiria, quando muito, à Administração Pública estender
extrajudicialmente os efeitos da presente decisão em nome da isonomia, que não
deve ser invocada em detrimento dos direitos individuais. 5. Em princípio, cabe
o controle judicial de um concurso público no que concerne ao cumprimento
das regras editalícias, e quanto à atuação conclusiva do examinador:
(a) se partiu de fatos que correspondem à realidade; (b) se observou as
pautas de valoração comumente reconhecidas; e (c) se não se deixou guiar
por considerações alheias às circunstâncias objetivas do caso. Contudo,
em um concurso público da área jurídica com questões dissertativas,
a correção pela banca examinadora considera não apenas a conclusão, mas
principalmente se o candidato enfrentou de modo adequado os problemas e
se foi capaz de desenvolver uma solução consistente em si mesma (MAURER,
Hartmut. Derecho administrativo. México: UNAM, 2012. p. 149. Disponível
em: < http://bibliohistorico.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=3143
>). 6. Deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo se não houver
evidência de que a conduta do examinador (que deixou de conceder a nota
máxima ao candidato nas questões impugnadas) ofendeu o 1 princípio da
proporcionalidade. 7. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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