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Jurisprudência


TRF2 0008881-12.2016.4.02.0000 00088811220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NA ÁREA JURÍDICA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e impediu que o demandante prosseguisse nas demais fases do concurso para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 3. A afirmação de que o juiz não deve interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas. Porém, isso não ocorre em pedidos de anulação de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial. 4. O eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um único candidato não viola o princípio da isonomia. Não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros. Competiria, quando muito, à Administração Pública estender extrajudicialmente os efeitos da presente decisão em nome da isonomia, que não deve ser invocada em detrimento dos direitos individuais. 5. Em princípio, cabe o controle judicial de um concurso público no que concerne ao cumprimento das regras editalícias, e quanto à atuação conclusiva do examinador: (a) se partiu de fatos que correspondem à realidade; (b) se observou as pautas de valoração comumente reconhecidas; e (c) se não se deixou guiar por considerações alheias às circunstâncias objetivas do caso. Contudo, em um concurso público da área jurídica com questões dissertativas, a correção pela banca examinadora considera não apenas a conclusão, mas principalmente se o candidato enfrentou de modo adequado os problemas e se foi capaz de desenvolver uma solução consistente em si mesma (MAURER, Hartmut. Derecho administrativo. México: UNAM, 2012. p. 149. Disponível em: < http://bibliohistorico.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=3143 >). 6. Deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo se não houver evidência de que a conduta do examinador (que deixou de conceder a nota máxima ao candidato nas questões impugnadas) ofendeu o 1 princípio da proporcionalidade. 7. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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