TRF2 0008881-46.2015.4.02.0000 00088814620154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. FUTURA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO POR
ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O Juízo da 22ª Vara Federal/RJ
remeteu a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos objetivando
especificar extratos bancários da CAIXA a um dos Juizados Especiais Federais
da Subseção Judiciária/RJ, pois o valor da causa, R$ 1.000,00, é inferior
a sessenta salários mínimos, à luz do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. A
competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de até
sessenta salários mínimos não pode ser afastada pela vontade das partes, a teor
do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que tampouco veda o processamento
de ações cautelares de exibição de documentos no microssistema dos Juizados,
pois não consta do rol de exceções do art. 3°, § 1°, IV. 3. A teor do art. 800
do CPC/1973, "as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e,
quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal",
nada obstante, o valor da causa na cautelar não está atrelado ao da principal,
admitindo-se, por isso, outro valor para efeitos de alçada. Precedentes. 4. No
processo cautelar originário, no qual o requerente pretende a exibição de
extratos para propor futura ação principal de revisão de contrato bancário c/c
resolução por onerosidade excessiva, não se colhe qualquer valor para atribuir
à causa principal, e ainda há que se admitir a possibilidade de a parte sequer
propor a ação principal se concordar com os valores lançados nos extratos. Daí,
atribuir-se ao Juizado Especial, por ora, competência para decidir a cautelar
preparatória. 5. A circunstância de não ser conhecido o valor que se discutirá
na ação principal não modifica a competência dos Juizados. Na propositura
da principal, constatado o excesso ao limite legal de 60 (sessenta) salários
mínimos, ainda é possível modificar a competência. Precedentes do STJ. 6. A
Resolução TRF2 nº 1/2007 que consolida as normas dos Juizados e exclui da
competência as ações cautelares específicas, art; 15, II, deve ser ajustada
à inteligência do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. FUTURA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO POR
ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O Juízo da 22ª Vara Federal/RJ
remeteu a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos objetivando
especificar extratos bancários da CAIXA a um dos Juizados Especiais Federais
da Subseção Judiciária/RJ, pois o valor da causa, R$ 1.000,00, é inferior
a sessenta salários mínimos, à luz do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. A
competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de até
sessenta salários mínimos não pode ser afastada pela vontade das partes, a teor
do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que tampouco veda o processamento
de ações cautelares de exibição de documentos no microssistema dos Juizados,
pois não consta do rol de exceções do art. 3°, § 1°, IV. 3. A teor do art. 800
do CPC/1973, "as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e,
quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal",
nada obstante, o valor da causa na cautelar não está atrelado ao da principal,
admitindo-se, por isso, outro valor para efeitos de alçada. Precedentes. 4. No
processo cautelar originário, no qual o requerente pretende a exibição de
extratos para propor futura ação principal de revisão de contrato bancário c/c
resolução por onerosidade excessiva, não se colhe qualquer valor para atribuir
à causa principal, e ainda há que se admitir a possibilidade de a parte sequer
propor a ação principal se concordar com os valores lançados nos extratos. Daí,
atribuir-se ao Juizado Especial, por ora, competência para decidir a cautelar
preparatória. 5. A circunstância de não ser conhecido o valor que se discutirá
na ação principal não modifica a competência dos Juizados. Na propositura
da principal, constatado o excesso ao limite legal de 60 (sessenta) salários
mínimos, ainda é possível modificar a competência. Precedentes do STJ. 6. A
Resolução TRF2 nº 1/2007 que consolida as normas dos Juizados e exclui da
competência as ações cautelares específicas, art; 15, II, deve ser ajustada
à inteligência do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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