TRF2 0008883-79.2016.4.02.0000 00088837920164020000
PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO
SÓCIO- GERENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação, em sede de recurso repetitivo (REsp 1371128/RS, Primeira
Seção, DJe 17/09/2014), no sentido da possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-administrador em caso de indícios de dissolução
irregular (Súmula nº 435). Em que pese a inaplicabilidade do art. 135 do CTN
à dívida ativa não tributária, a responsabilidade do administrador decorre
da infração à legislação societária, notadamente da inobservância das regras
de liquidação da sociedade. 2. A jurisprudência pátria vem se manifestando no
sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o
requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na
utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código
Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei
de Execuções Fiscais. Precedentes. 3. Nesse sentido, foi editado o Enunciado
nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, com
o seguinte teor: "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto
no art. 133 do CPC/2015.". 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO
SÓCIO- GERENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação, em sede de recurso repetitivo (REsp 1371128/RS, Primeira
Seção, DJe 17/09/2014), no sentido da possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-administrador em caso de indícios de dissolução
irregular (Súmula nº 435). Em que pese a inaplicabilidade do art. 135 do CTN
à dívida ativa não tributária, a responsabilidade do administrador decorre
da infração à legislação societária, notadamente da inobservância das regras
de liquidação da sociedade. 2. A jurisprudência pátria vem se manifestando no
sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o
requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na
utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código
Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei
de Execuções Fiscais. Precedentes. 3. Nesse sentido, foi editado o Enunciado
nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, com
o seguinte teor: "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto
no art. 133 do CPC/2015.". 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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