TRF2 0008884-98.2015.4.02.0000 00088849820154020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública
de Improbidade Administrativa (processo n.º 00013653220144025101), recebeu
a inicial da referida ação em relação à ora Agravante, com fulcro no §9º
do artigo 17 da Lei 8.429/92, determinando a apresentação de resposta
e a indicação das provas a serem produzidas no prazo legal. 2. A Lei nº
8429/1992 não exige que o Magistrado, ao receber a peça exordial expresse
a sua convicção definitiva acerca do mérito da causa, apontando todos os
fundamentos de sua ratio decidendi, sendo necessário apenas, que a decisão
em comento seja proferida com apoio em lastro probatório mínimo. 3. Quanto ao
argumento de que não foram praticadas quaisquer das irregularidades apontadas
na exordial da ação de improbidade administrativa, deve-se entender que a
parte ré terá, em sua contestação e ao longo do processo, oportunidade de
comprovar suas alegações, e que o contato do Julgador de Primeiro Grau com
a demanda permite uma análise mais fidedigna dos pressupostos necessários
à admissão da causa, sendo ele o Órgão Jurisdicional mais indicado para
apreciar a viabilidade do pleito autoral. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública
de Improbidade Administrativa (processo n.º 00013653220144025101), recebeu
a inicial da referida ação em relação à ora Agravante, com fulcro no §9º
do artigo 17 da Lei 8.429/92, determinando a apresentação de resposta
e a indicação das provas a serem produzidas no prazo legal. 2. A Lei nº
8429/1992 não exige que o Magistrado, ao receber a peça exordial expresse
a sua convicção definitiva acerca do mérito da causa, apontando todos os
fundamentos de sua ratio decidendi, sendo necessário apenas, que a decisão
em comento seja proferida com apoio em lastro probatório mínimo. 3. Quanto ao
argumento de que não foram praticadas quaisquer das irregularidades apontadas
na exordial da ação de improbidade administrativa, deve-se entender que a
parte ré terá, em sua contestação e ao longo do processo, oportunidade de
comprovar suas alegações, e que o contato do Julgador de Primeiro Grau com
a demanda permite uma análise mais fidedigna dos pressupostos necessários
à admissão da causa, sendo ele o Órgão Jurisdicional mais indicado para
apreciar a viabilidade do pleito autoral. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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