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Jurisprudência


TRF2 0008888-90.2003.4.02.5001 00088889020034025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICÁVEL. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC. O fundamento da extinção foi o falecimento do executado no curso do processo, não havendo notícia de testamento conhecido ou bens a inventariar. 2. A tese de apelo é a necessidade de imediata substituição processual do pólo passivo do executado para o seu espólio, conforme determina o artigo 43 do Código de Processo Civil. 3. O óbito do devedor ocorreu em 28/03/2011, em data posterior à citação do executado. 4. O exequente não atendeu à decisão que determinou a promoção de diligências necessárias ao exame de eventual redirecionamento do feito. 5. "Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN" (REsp 718.023/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008). 6. Na presente hipótese, não há notícia de que o falecido possuísse bens suscetíveis de abertura de inventário, conforme já havia certificado o Sr. Oficial de Justiça. A própria Certidão de Óbito assegura a inexistência de bens a inventariar. Nessas condições, não se justifica a suspensão da execução fiscal para a aferição de situação que já se conhecia previamente. 7. Embora se admita o redirecionamento da execução contra seu espólio ou herdeiros quando o executado falecer após a citação, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo co-devedores desaparece a justa causa para o redirecionamento. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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