TRF2 0008888-90.2003.4.02.5001 00088889020034025001
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A
INVENTARIAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICÁVEL. 1. A r. sentença
julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no artigo
267, VI, do CPC. O fundamento da extinção foi o falecimento do executado no
curso do processo, não havendo notícia de testamento conhecido ou bens a
inventariar. 2. A tese de apelo é a necessidade de imediata substituição
processual do pólo passivo do executado para o seu espólio, conforme
determina o artigo 43 do Código de Processo Civil. 3. O óbito do devedor
ocorreu em 28/03/2011, em data posterior à citação do executado. 4. O
exequente não atendeu à decisão que determinou a promoção de diligências
necessárias ao exame de eventual redirecionamento do feito. 5. "Com a morte
do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação
e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal,
é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de
inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da
Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou
herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º,
III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN" (REsp 718.023/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008). 6. Na presente hipótese, não há notícia de que o falecido
possuísse bens suscetíveis de abertura de inventário, conforme já havia
certificado o Sr. Oficial de Justiça. A própria Certidão de Óbito assegura
a inexistência de bens a inventariar. Nessas condições, não se justifica a
suspensão da execução fiscal para a aferição de situação que já se conhecia
previamente. 7. Embora se admita o redirecionamento da execução contra seu
espólio ou herdeiros quando o executado falecer após a citação, o que ocorreu
no caso dos autos, não havendo co-devedores desaparece a justa causa para
o redirecionamento. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A
INVENTARIAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICÁVEL. 1. A r. sentença
julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no artigo
267, VI, do CPC. O fundamento da extinção foi o falecimento do executado no
curso do processo, não havendo notícia de testamento conhecido ou bens a
inventariar. 2. A tese de apelo é a necessidade de imediata substituição
processual do pólo passivo do executado para o seu espólio, conforme
determina o artigo 43 do Código de Processo Civil. 3. O óbito do devedor
ocorreu em 28/03/2011, em data posterior à citação do executado. 4. O
exequente não atendeu à decisão que determinou a promoção de diligências
necessárias ao exame de eventual redirecionamento do feito. 5. "Com a morte
do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação
e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal,
é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de
inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da
Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou
herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º,
III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN" (REsp 718.023/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008). 6. Na presente hipótese, não há notícia de que o falecido
possuísse bens suscetíveis de abertura de inventário, conforme já havia
certificado o Sr. Oficial de Justiça. A própria Certidão de Óbito assegura
a inexistência de bens a inventariar. Nessas condições, não se justifica a
suspensão da execução fiscal para a aferição de situação que já se conhecia
previamente. 7. Embora se admita o redirecionamento da execução contra seu
espólio ou herdeiros quando o executado falecer após a citação, o que ocorreu
no caso dos autos, não havendo co-devedores desaparece a justa causa para
o redirecionamento. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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