TRF2 0008891-03.2014.4.02.9999 00088910320144029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. ARTIGO 20, §4º, DA LEI Nº 8.742-93. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Impossibilidade de acumulação do
benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício
da seguridade social, de acordo com o que preceitua o artigo 20,§4º, da
Lei nº 8.742-93. II - Desde que respeitado o contraditório, é lícito às
partes juntar qualquer documento novo aos autos (interpretação conjunta
dos artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil de 2015). III - Devem
ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial de
prestação continuada, concomitantemente com o benefício de aposentadoria por
idade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. III - Embargos
de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. ARTIGO 20, §4º, DA LEI Nº 8.742-93. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Impossibilidade de acumulação do
benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício
da seguridade social, de acordo com o que preceitua o artigo 20,§4º, da
Lei nº 8.742-93. II - Desde que respeitado o contraditório, é lícito às
partes juntar qualquer documento novo aos autos (interpretação conjunta
dos artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil de 2015). III - Devem
ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial de
prestação continuada, concomitantemente com o benefício de aposentadoria por
idade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. III - Embargos
de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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