TRF2 0008892-75.2015.4.02.0000 00088927520154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. D
ECISÃO MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que,
havendo pedido de intimação exclusiva nos termos do Art. 236, § 1º, do CPC
em vigor, a publicação efetuada em nome de advogado diverso enseja nulidade
e a consequente republicação do ato judicial, com a d evolução do prazo
recursal. Precedentes. 2. A parte Agravada, antes da publicação da decisão
que rejeitou a exceção de pré- executividade, requereu que as publicações
fossem efetuadas em nome do advogado Édison Freitas de Siqueira, OAB/RJ
nº 2.541-A (fls. 129/135), o que não foi observado pelo Juízo a quo. 3. As
razões ventiladas no presente recurso não são suficientes ao juízo positivo
de retratação, uma vez que não trouxeram qualquer fundamento capaz de alterar
a conclusão e xposta na decisão ora agravada. 4 . Agravo interno a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. D
ECISÃO MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que,
havendo pedido de intimação exclusiva nos termos do Art. 236, § 1º, do CPC
em vigor, a publicação efetuada em nome de advogado diverso enseja nulidade
e a consequente republicação do ato judicial, com a d evolução do prazo
recursal. Precedentes. 2. A parte Agravada, antes da publicação da decisão
que rejeitou a exceção de pré- executividade, requereu que as publicações
fossem efetuadas em nome do advogado Édison Freitas de Siqueira, OAB/RJ
nº 2.541-A (fls. 129/135), o que não foi observado pelo Juízo a quo. 3. As
razões ventiladas no presente recurso não são suficientes ao juízo positivo
de retratação, uma vez que não trouxeram qualquer fundamento capaz de alterar
a conclusão e xposta na decisão ora agravada. 4 . Agravo interno a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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