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Jurisprudência


TRF2 0008893-60.2015.4.02.0000 00088936020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. tratamento oncológico. FILA DE ESPERA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs). paciente com tratamento agendado. ausência de necessidade de provimento judicial liminar. 1. Demandante sofre de tumor no reto e necessita de tratamento oncológico, especialmente radioterapia, em hospital público ou privado. 2. Para assegurar atendimento em unidade pública hospitalar específica, é preciso demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos, sendo certo que, em ambos os casos, seria mais adequado ser demandado e decidido em sede de ação coletiva com efeito erga omnes (Disponível em SSRN: < http://ssrn.com/abstract=2511574 >). 3. É inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. A ausência de orçamento ou de meios materiais para que se proceda a um atendimento médico junto a uma unidade pública hospitalar (constante de protocolo clínico e, portanto, contido no conceito de integralidade da Lei nº 8.080/90, com a redação da Lei nº 12.401/2011) não é fato extintivo ou obstativo do direito, apesar da dificuldade da sua concretização quando da execução, que, se necessária, seria mediante ato de terceiro (iniciativa privada), sob pena de responsabilidade civil do Estado. Somente justificar-se-ia um controle de constitucionalidade por omissão ou por insuficiência orçamentária caso se pretendesse executar a decisão judicial a partir, unicamente, dos próprios recursos públicos orçamentários (É a reserva do possível um limite à intervenção jurisdicional nas políticas públicas sociais? Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, v. 2, p. 163-185, 2013). 4. "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada" (Lei nº 8.080/90, art. 24). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão em que o TJ-PR determinou o custeio, pelo estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes do Sistema Único de Saúde atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), no caso de inexistência de leitos na rede pública (2ª Turma, ARE 727.864 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 13.11.2014). 5. Em sede de liminar ou de antecipação de tutela, e em face das necessidades do demandante, são relevantes as informações sobre a "doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde; indicação de medicamentos genéricos, dentre outros" (Reunião "Judicialização da Saúde Pública" da 1 Escola da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF. Rio de Janeiro: TRF2, 15 ago. 2014. Conclusão 5. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 6. O acervo probatório nos autos demonstra que o demandante foi encaminhado do Hospital Federal da Lagoa ao INCA, tendo sido agendado para realizar exames e radioterapia, de modo que não há necessidade de provimento judicial liminar para reconhecimento de seu direito. 7. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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