TRF2 0008893-60.2015.4.02.0000 00088936020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA. tratamento oncológico. FILA DE ESPERA. CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs). paciente
com tratamento agendado. ausência de necessidade de provimento judicial
liminar. 1. Demandante sofre de tumor no reto e necessita de tratamento
oncológico, especialmente radioterapia, em hospital público ou privado. 2. Para
assegurar atendimento em unidade pública hospitalar específica, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos, sendo
certo que, em ambos os casos, seria mais adequado ser demandado e decidido
em sede de ação coletiva com efeito erga omnes (Disponível em SSRN: <
http://ssrn.com/abstract=2511574 >). 3. É inaplicável um debate sobre
o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado. A ausência de orçamento ou de meios materiais para que se proceda
a um atendimento médico junto a uma unidade pública hospitalar (constante
de protocolo clínico e, portanto, contido no conceito de integralidade da
Lei nº 8.080/90, com a redação da Lei nº 12.401/2011) não é fato extintivo
ou obstativo do direito, apesar da dificuldade da sua concretização
quando da execução, que, se necessária, seria mediante ato de terceiro
(iniciativa privada), sob pena de responsabilidade civil do Estado. Somente
justificar-se-ia um controle de constitucionalidade por omissão ou por
insuficiência orçamentária caso se pretendesse executar a decisão judicial
a partir, unicamente, dos próprios recursos públicos orçamentários (É a
reserva do possível um limite à intervenção jurisdicional nas políticas
públicas sociais? Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, v. 2,
p. 163-185, 2013). 4. "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área,
o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada" (Lei nº 8.080/90, art. 24). No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, em decisão em que o TJ-PR determinou o custeio, pelo estado,
de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes
do Sistema Único de Saúde atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (Samu), no caso de inexistência de leitos na rede pública (2ª Turma,
ARE 727.864 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 13.11.2014). 5. Em sede de
liminar ou de antecipação de tutela, e em face das necessidades do demandante,
são relevantes as informações sobre a "doença; exames essenciais, medicamento
ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração
do tratamento; prévio uso dos programas de saúde; indicação de medicamentos
genéricos, dentre outros" (Reunião "Judicialização da Saúde Pública" da 1
Escola da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF. Rio de Janeiro: TRF2, 15
ago. 2014. Conclusão 5. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 6. O
acervo probatório nos autos demonstra que o demandante foi encaminhado do
Hospital Federal da Lagoa ao INCA, tendo sido agendado para realizar exames
e radioterapia, de modo que não há necessidade de provimento judicial liminar
para reconhecimento de seu direito. 7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA. tratamento oncológico. FILA DE ESPERA. CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs). paciente
com tratamento agendado. ausência de necessidade de provimento judicial
liminar. 1. Demandante sofre de tumor no reto e necessita de tratamento
oncológico, especialmente radioterapia, em hospital público ou privado. 2. Para
assegurar atendimento em unidade pública hospitalar específica, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos, sendo
certo que, em ambos os casos, seria mais adequado ser demandado e decidido
em sede de ação coletiva com efeito erga omnes (Disponível em SSRN: <
http://ssrn.com/abstract=2511574 >). 3. É inaplicável um debate sobre
o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado. A ausência de orçamento ou de meios materiais para que se proceda
a um atendimento médico junto a uma unidade pública hospitalar (constante
de protocolo clínico e, portanto, contido no conceito de integralidade da
Lei nº 8.080/90, com a redação da Lei nº 12.401/2011) não é fato extintivo
ou obstativo do direito, apesar da dificuldade da sua concretização
quando da execução, que, se necessária, seria mediante ato de terceiro
(iniciativa privada), sob pena de responsabilidade civil do Estado. Somente
justificar-se-ia um controle de constitucionalidade por omissão ou por
insuficiência orçamentária caso se pretendesse executar a decisão judicial
a partir, unicamente, dos próprios recursos públicos orçamentários (É a
reserva do possível um limite à intervenção jurisdicional nas políticas
públicas sociais? Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, v. 2,
p. 163-185, 2013). 4. "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área,
o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada" (Lei nº 8.080/90, art. 24). No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, em decisão em que o TJ-PR determinou o custeio, pelo estado,
de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes
do Sistema Único de Saúde atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (Samu), no caso de inexistência de leitos na rede pública (2ª Turma,
ARE 727.864 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 13.11.2014). 5. Em sede de
liminar ou de antecipação de tutela, e em face das necessidades do demandante,
são relevantes as informações sobre a "doença; exames essenciais, medicamento
ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração
do tratamento; prévio uso dos programas de saúde; indicação de medicamentos
genéricos, dentre outros" (Reunião "Judicialização da Saúde Pública" da 1
Escola da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF. Rio de Janeiro: TRF2, 15
ago. 2014. Conclusão 5. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 6. O
acervo probatório nos autos demonstra que o demandante foi encaminhado do
Hospital Federal da Lagoa ao INCA, tendo sido agendado para realizar exames
e radioterapia, de modo que não há necessidade de provimento judicial liminar
para reconhecimento de seu direito. 7. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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