TRF2 0008896-78.2016.4.02.0000 00088967820164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS
PELO MPF. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA
CIRCUNSTÂNCIA DE FATO COMUM ENTRE OS PROCESSOS. - No presente caso,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face do Município de Niterói e de Ricardo Bastos Motta, objetivando,
em suma, a "concessão de tutela provisória de urgência e evidência",
a fim de que "o réu Ricardo seja impedido de realizar qualquer nova obra
sobre a Faixa Marginal de Proteção do Canal de Camboatá, que o Cartório
do 16º Ofício seja instado a averbar, na matrícula do imóvel, informações
da existência e objeto da presente ação civil, que pode levar a demolição
completa de todas as construções e inviabilização total de qualquer ocupação
futura do lote", com a "imediata demolição de todas as construções erguidas
sobre "tal faixa marginal de proteção, bem como, ao final, "sejam os réus
condenados na obrigação de demolirem, dentro do prazo fixado pelo juízo,
todas as construções erguidas sobre o lote 44 da quadra 231, com total
remoção dos escombros e posterior recomposição ambiental do terreno", e que
"seja o Município de Niterói obrigado a recompor ambientalmente, dentro do
prazo fixado pelo juízo, toda a área de preservação permanente, afetada com
a abertura da rua 88, replantando a vegetação". - Comparando-se os objetos
das demandas em comento, quais sejam, os processos n.º 2016.51.02.058829-4
e o n.º 2004.51.02.001916-9, infere-se que, enquanto o pedido formulado nos
autos da demanda principal (processo n.º 2016.51.02.058859-4) relaciona-se
à demolição de construções que teriam sido erguidas em faixa marginal de
proteção, o 1 pleito realizado no processo n.º 2004.51.02.001916-9 refere-
se à 'ampliação da Faixa Marginal de Proteção - FMP da Lagoa de Itaipu,
tomando como parâmetro mínimo a faixa marginal de 30 metros da área úmida da
referida Lagoa, que será identificada geograficamente pelo Estatuto da União
(Resolução CONAMA n.º 004/85), conforme se infere do item 9.4 da exordial". -
Conforme asseverado no parecer elaborado pelo Ilustre Representante do MPF:
"a Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001916-9 postula a ampliação da Faixa
de Proteção Marginal do Canal de Camboatá pretendendo impedir que novas
construções sejam erguidas. Por sua vez, esta ação pleiteia a demolição de
imóvel erguido sobre a área de preservação permanente já definida por meio da
Portaria SERLA nº 324/03 c/c Código Florestal, então vigente, Lei 4.771/65,
artigo 2º", tendo sido concluído que "além de a decisão em uma das ações
não repercutir na outra, o resultado pleiteado por uma delas nunca será
alcançado pelo da outra ação". - Conflito de Competência conhecido para
declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS
PELO MPF. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA
CIRCUNSTÂNCIA DE FATO COMUM ENTRE OS PROCESSOS. - No presente caso,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face do Município de Niterói e de Ricardo Bastos Motta, objetivando,
em suma, a "concessão de tutela provisória de urgência e evidência",
a fim de que "o réu Ricardo seja impedido de realizar qualquer nova obra
sobre a Faixa Marginal de Proteção do Canal de Camboatá, que o Cartório
do 16º Ofício seja instado a averbar, na matrícula do imóvel, informações
da existência e objeto da presente ação civil, que pode levar a demolição
completa de todas as construções e inviabilização total de qualquer ocupação
futura do lote", com a "imediata demolição de todas as construções erguidas
sobre "tal faixa marginal de proteção, bem como, ao final, "sejam os réus
condenados na obrigação de demolirem, dentro do prazo fixado pelo juízo,
todas as construções erguidas sobre o lote 44 da quadra 231, com total
remoção dos escombros e posterior recomposição ambiental do terreno", e que
"seja o Município de Niterói obrigado a recompor ambientalmente, dentro do
prazo fixado pelo juízo, toda a área de preservação permanente, afetada com
a abertura da rua 88, replantando a vegetação". - Comparando-se os objetos
das demandas em comento, quais sejam, os processos n.º 2016.51.02.058829-4
e o n.º 2004.51.02.001916-9, infere-se que, enquanto o pedido formulado nos
autos da demanda principal (processo n.º 2016.51.02.058859-4) relaciona-se
à demolição de construções que teriam sido erguidas em faixa marginal de
proteção, o 1 pleito realizado no processo n.º 2004.51.02.001916-9 refere-
se à 'ampliação da Faixa Marginal de Proteção - FMP da Lagoa de Itaipu,
tomando como parâmetro mínimo a faixa marginal de 30 metros da área úmida da
referida Lagoa, que será identificada geograficamente pelo Estatuto da União
(Resolução CONAMA n.º 004/85), conforme se infere do item 9.4 da exordial". -
Conforme asseverado no parecer elaborado pelo Ilustre Representante do MPF:
"a Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001916-9 postula a ampliação da Faixa
de Proteção Marginal do Canal de Camboatá pretendendo impedir que novas
construções sejam erguidas. Por sua vez, esta ação pleiteia a demolição de
imóvel erguido sobre a área de preservação permanente já definida por meio da
Portaria SERLA nº 324/03 c/c Código Florestal, então vigente, Lei 4.771/65,
artigo 2º", tendo sido concluído que "além de a decisão em uma das ações
não repercutir na outra, o resultado pleiteado por uma delas nunca será
alcançado pelo da outra ação". - Conflito de Competência conhecido para
declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Niterói/RJ.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão