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Jurisprudência


TRF2 0008896-78.2016.4.02.0000 00088967820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MPF. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA CIRCUNSTÂNCIA DE FATO COMUM ENTRE OS PROCESSOS. - No presente caso, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Niterói e de Ricardo Bastos Motta, objetivando, em suma, a "concessão de tutela provisória de urgência e evidência", a fim de que "o réu Ricardo seja impedido de realizar qualquer nova obra sobre a Faixa Marginal de Proteção do Canal de Camboatá, que o Cartório do 16º Ofício seja instado a averbar, na matrícula do imóvel, informações da existência e objeto da presente ação civil, que pode levar a demolição completa de todas as construções e inviabilização total de qualquer ocupação futura do lote", com a "imediata demolição de todas as construções erguidas sobre "tal faixa marginal de proteção, bem como, ao final, "sejam os réus condenados na obrigação de demolirem, dentro do prazo fixado pelo juízo, todas as construções erguidas sobre o lote 44 da quadra 231, com total remoção dos escombros e posterior recomposição ambiental do terreno", e que "seja o Município de Niterói obrigado a recompor ambientalmente, dentro do prazo fixado pelo juízo, toda a área de preservação permanente, afetada com a abertura da rua 88, replantando a vegetação". - Comparando-se os objetos das demandas em comento, quais sejam, os processos n.º 2016.51.02.058829-4 e o n.º 2004.51.02.001916-9, infere-se que, enquanto o pedido formulado nos autos da demanda principal (processo n.º 2016.51.02.058859-4) relaciona-se à demolição de construções que teriam sido erguidas em faixa marginal de proteção, o 1 pleito realizado no processo n.º 2004.51.02.001916-9 refere- se à 'ampliação da Faixa Marginal de Proteção - FMP da Lagoa de Itaipu, tomando como parâmetro mínimo a faixa marginal de 30 metros da área úmida da referida Lagoa, que será identificada geograficamente pelo Estatuto da União (Resolução CONAMA n.º 004/85), conforme se infere do item 9.4 da exordial". - Conforme asseverado no parecer elaborado pelo Ilustre Representante do MPF: "a Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001916-9 postula a ampliação da Faixa de Proteção Marginal do Canal de Camboatá pretendendo impedir que novas construções sejam erguidas. Por sua vez, esta ação pleiteia a demolição de imóvel erguido sobre a área de preservação permanente já definida por meio da Portaria SERLA nº 324/03 c/c Código Florestal, então vigente, Lei 4.771/65, artigo 2º", tendo sido concluído que "além de a decisão em uma das ações não repercutir na outra, o resultado pleiteado por uma delas nunca será alcançado pelo da outra ação". - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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